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Jurisprudência


TJCE 0000454-11.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ADVENTO DA LEI N.13.491/2017. ART.9º, II, DO CPM. CRIMES RATIONE PERSONAE. SUMULA 172/STJ. SUPERADA. CONFLITO CONHECIDO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 01. Os crimes cometidos por policiais militares, elencados no art. 9º, II, do CPM, passaram a ser crime ratione personae com o advento da Lei nº13.491/2017, ou seja, são de competência da justiça militar unicamente em razão do agente ser policial militar que praticou o delito quando em exercício das funções, independente do crime não estar previsto no Código Penal Militar, pois agora também se incluem os crimes tipificados no Código Penal Brasileiro, restando superada a Súmula 172, do Superior Tribunal de Justiça. 02. Conflito conhecido para julgar competente o juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito de jurisdição nº 0000454-11.2018.8.06.0000, tendo como suscitante Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará e suscitado Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barroquinha, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do conflito, para declarar competente o Juízo SUSCITANTE, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Barroquinha
Comarca : Barroquinha
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