TJCE 0000454-11.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ADVENTO DA LEI N.13.491/2017. ART.9º, II, DO CPM. CRIMES RATIONE PERSONAE. SUMULA 172/STJ. SUPERADA. CONFLITO CONHECIDO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
01. Os crimes cometidos por policiais militares, elencados no art. 9º, II, do CPM, passaram a ser crime ratione personae com o advento da Lei nº13.491/2017, ou seja, são de competência da justiça militar unicamente em razão do agente ser policial militar que praticou o delito quando em exercício das funções, independente do crime não estar previsto no Código Penal Militar, pois agora também se incluem os crimes tipificados no Código Penal Brasileiro, restando superada a Súmula 172, do Superior Tribunal de Justiça.
02. Conflito conhecido para julgar competente o juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito de jurisdição nº 0000454-11.2018.8.06.0000, tendo como suscitante Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará e suscitado Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barroquinha, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do conflito, para declarar competente o Juízo SUSCITANTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ADVENTO DA LEI N.13.491/2017. ART.9º, II, DO CPM. CRIMES RATIONE PERSONAE. SUMULA 172/STJ. SUPERADA. CONFLITO CONHECIDO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
01. Os crimes cometidos por policiais militares, elencados no art. 9º, II, do CPM, passaram a ser crime ratione personae com o advento da Lei nº13.491/2017, ou seja, são de competência da justiça militar unicamente em razão do agente ser policial militar que praticou o delito quando em exercício das funções, independente do crime não estar previsto no Código Penal Militar, pois agora também se incluem os crimes tipificados no Código Penal Brasileiro, restando superada a Súmula 172, do Superior Tribunal de Justiça.
02. Conflito conhecido para julgar competente o juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito de jurisdição nº 0000454-11.2018.8.06.0000, tendo como suscitante Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará e suscitado Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barroquinha, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do conflito, para declarar competente o Juízo SUSCITANTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Barroquinha
Comarca
:
Barroquinha
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