TJCE 0000455-84.2007.8.06.0160
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORRETA DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena total de 06 (seis) anos de reclusão cumulada ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Na ocasião, restaram apreendidas na residência 11 (onze) papelotes de maconha e sementes da planta.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
5. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, resta demonstrada pelo conjunto probatório carreado para os autos, no caso, o auto de prisão em flagrante corroborado pela prova colhida ao longo da instrução criminal, onde se evidenciou que o autor do fato foi o acusado.
6. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000455-84.2007.8.06.0160, em que figuram como recorrente José Roberto Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORRETA DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena total de 06 (seis) anos de reclusão cumulada ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Na ocasião, restaram apreendidas na residência 11 (onze) papelotes de maconha e sementes da planta.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
5. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, resta demonstrada pelo conjunto probatório carreado para os autos, no caso, o auto de prisão em flagrante corroborado pela prova colhida ao longo da instrução criminal, onde se evidenciou que o autor do fato foi o acusado.
6. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000455-84.2007.8.06.0160, em que figuram como recorrente José Roberto Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria
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