TJCE 0000458-18.2013.8.06.0196
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA Do der. DanoS morais devidos. Montante excessivo. Sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E parcialmente PROVIDA
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelos recorridos de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo particular e veículo à serviço do DER, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma indenização dos danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, condenou o réu no ônus da sucumbência, fixando o valor dos honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões alega o recorrente, em resumo, que não restaram devidamente comprovados os danos morais sofridos pelos autores, bem como a sucumbência recíproca.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/88).
3. Em cotejo a prova colacionada aos autos, dúvidas não restam da ocorrência do acidente envolvendo o veículo em que se encontravam os promoventes e a viatura a serviço do DER, bem como que o mesmo ocorrera devido a conduta negligente e imprudente proferida pelo agente público que invadiu a outra faixa de circulação de veículos em local proibido para ultrapassagem e sem observância das cautelas necessárias, segundo o laudo pericial acostado aos autos.
4. É sabido que o dano moral consiste em uma lesão que ofende a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada. Não há como afastar-se do fato de que o abalroamento deu-se por culpa exclusiva do agente público condutor da viatura (laudo pericial conclusivo), atingindo o veículo em que se encontravam os promoventes na parte da frente, mostrando-se suficiente para comprovar o abalo psíquico causado aos promoventes, sensação de impotência, medo e dor. A leitura do "Laudo de Exame em Local de Acidente de Trafego", realizado logo após o acidente, se apresenta suficientemente claro para demonstrar a brutalidade do abalroamento, bem como as condições em que ficaram os veículos envolvidos, relatando, inclusive, que os
envolvidos foram encaminhados a dois hospitais da região.
5. As partes, contudo, não apresentaram nos autos qualquer comprovação de eventual sequela definitiva decorrentes do referido acidente e que pudesse apresentar-se como fundamento à manutenção da condenação no patamar encontrado pelo magistrado de piso (R$50.000,00). Mister a redução da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos promoventes, posto que montante razoável e condizente com o abalo efetivamente demonstrado nos autos.
6. Verificada a sucumbência recíproca, necessária a condenação de ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, restando suspensa a execução do montante devido pelos promoventes/apelados em razão de serem beneficiários da justiça gratuita (art. 85, §2º c/c art. 98, §3º do CPC/15).
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, alterando a sentença recorrida, para reduzir o montante da condenação do Estado do Ceará para R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, bem como para condenar os promoventes no pagamento de honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a execução desta última condenação por força da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 85, §2º e art. 86 c/c art. 98, §3º do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/Ce, 26 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA Do der. DanoS morais devidos. Montante excessivo. Sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E parcialmente PROVIDA
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelos recorridos de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo particular e veículo à serviço do DER, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma indenização dos danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, condenou o réu no ônus da sucumbência, fixando o valor dos honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões alega o recorrente, em resumo, que não restaram devidamente comprovados os danos morais sofridos pelos autores, bem como a sucumbência recíproca.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/88).
3. Em cotejo a prova colacionada aos autos, dúvidas não restam da ocorrência do acidente envolvendo o veículo em que se encontravam os promoventes e a viatura a serviço do DER, bem como que o mesmo ocorrera devido a conduta negligente e imprudente proferida pelo agente público que invadiu a outra faixa de circulação de veículos em local proibido para ultrapassagem e sem observância das cautelas necessárias, segundo o laudo pericial acostado aos autos.
4. É sabido que o dano moral consiste em uma lesão que ofende a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada. Não há como afastar-se do fato de que o abalroamento deu-se por culpa exclusiva do agente público condutor da viatura (laudo pericial conclusivo), atingindo o veículo em que se encontravam os promoventes na parte da frente, mostrando-se suficiente para comprovar o abalo psíquico causado aos promoventes, sensação de impotência, medo e dor. A leitura do "Laudo de Exame em Local de Acidente de Trafego", realizado logo após o acidente, se apresenta suficientemente claro para demonstrar a brutalidade do abalroamento, bem como as condições em que ficaram os veículos envolvidos, relatando, inclusive, que os
envolvidos foram encaminhados a dois hospitais da região.
5. As partes, contudo, não apresentaram nos autos qualquer comprovação de eventual sequela definitiva decorrentes do referido acidente e que pudesse apresentar-se como fundamento à manutenção da condenação no patamar encontrado pelo magistrado de piso (R$50.000,00). Mister a redução da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos promoventes, posto que montante razoável e condizente com o abalo efetivamente demonstrado nos autos.
6. Verificada a sucumbência recíproca, necessária a condenação de ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, restando suspensa a execução do montante devido pelos promoventes/apelados em razão de serem beneficiários da justiça gratuita (art. 85, §2º c/c art. 98, §3º do CPC/15).
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, alterando a sentença recorrida, para reduzir o montante da condenação do Estado do Ceará para R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, bem como para condenar os promoventes no pagamento de honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a execução desta última condenação por força da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 85, §2º e art. 86 c/c art. 98, §3º do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/Ce, 26 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Ibaretama
Comarca
:
Ibaretama
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