TJCE 0000460-72.2012.8.06.0147
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) e a retirada da qualificadora do motivo fútil.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Analisando o interrogatório judicial, observa-se que o acusado confessou a autoria delitiva, razão pela qual o pleito recursal para aplicar a atenuante da confissão espontânea deve ser acolhido.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. As consequências do crime foram valoradas negativamente a partir de fundamentação genérica, o que é vedado pela jurisprudência. Quanto ao comportamento da vítima, por sua vez, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000460-72.2012.06.0147, em que é apelante Francisco Cristóvão de Sousa Machado e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) e a retirada da qualificadora do motivo fútil.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Analisando o interrogatório judicial, observa-se que o acusado confessou a autoria delitiva, razão pela qual o pleito recursal para aplicar a atenuante da confissão espontânea deve ser acolhido.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. As consequências do crime foram valoradas negativamente a partir de fundamentação genérica, o que é vedado pela jurisprudência. Quanto ao comportamento da vítima, por sua vez, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000460-72.2012.06.0147, em que é apelante Francisco Cristóvão de Sousa Machado e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Piquet Carneiro
Comarca
:
Piquet Carneiro
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