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Jurisprudência


TJCE 0000465-71.2008.8.06.0103

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI – ART. 89, DA LEI 8.666/93. PRELIMINAR DE NULIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FORMA DE PROCEDER CORRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A GESTORA PÚBLICA POSSUÍA A INTENÇÃO DE VIOLAR AS REGRAS DA LICITAÇÃO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA ESPECÍFICA COMPROBATÓRIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORA LESADA, OU SEJA, DE QUE HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso aponta que o Magistrado a quo não deveria ter aplicado o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que há sim justa causa apta a ensejar a persecução criminal, porquanto, ainda segundo o recorrente, o crime tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, dispensa a demonstração do efetivo prejuízo ao erário, por ser um delito de mera conduta, havendo na denúncia o apontamento de provas da materialidade e indícios de autoria 2. Da preliminar de nulidade da decisão por ofensa ao princípio do Juiz Natural. De logo, tenho pela rejeição da preliminar aventada, isto porque o processo em análise fora julgado na intermitência de uma força-tarefa determinada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e pela Presidência desta Corte de Justiça no ano de 2011, com fito de agilizar os processos timbrados de Meta 18, cujo objetivo era dar cabo as ações pendentes de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública distribuídas até 31 de dezembro de 2011. 3. Sendo assim, o Magistrado que proferiu o ato sentencial era hábil e competente para decidir sobre o feito, pois em que pese não fosse a pessoa do juízo primeiro – da 1ª distribuição, o mesmo estava acobertado por portarias e determinações do CNJ, que não o impediria de julgar. 4. Ora, o mutirão concernente às ações de improbidade administrativa e dos crimes contra a Administração Pública, oficialmente instalado pelo Tribunal de Justiça, busca a materialização do direito fundamental à duração razoável do processo, objetivando, desse modo, o cumprimento da Meta 18 estabelecida pelo CNJ, razão por que sufraga os postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, que demonstram estar o mutirão alinhado com o princípio do juiz natural. Por estes argumentos, rejeito a preliminar suscitada. 5. No mérito, a regra que disciplina as contratações públicas têm como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, há hipóteses previstas em lei nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada. Nessas situações podem-se encontrar os institutos da licitação dispensada, da licitação dispensável e da inexigibilidade de licitação. 6. O disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é bem claro quando dispõe que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena cominada é de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção, e multa. 7. Ocorre que, por muito tempo as dissonâncias jurisprudenciais existiram, pois algumas decisões do STJ consideravam que o tipo do art. 89 caput, da Lei n. 8.666/93, se perfaz independentemente da verificação de qualquer resultado naturalístico e em outras decisões exigiam o efetivo dano ao erário. 8. Todavia, o Supremo Tribunal Federal entende que o tipo do art. 89, da Lei n. 8.666/93, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), exige-se a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 9. Este entendimento foi confirmado quando o pleno do STF julgou o Inq. 2482/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. P/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, DJe 17/02/2012. Aliás, a linha sufragada pelo STF, corrobora com a posição doutrinária de Marçal Justen Filho. 10. Desse modo, não demonstrado que o gestor público possuía a intenção de violar as regras de licitação, e não restando comprovado prejuízo para o ente público, como é o caso dos autos, devidamente justificado no ato sentencial, não há viabilidade para a persecução penal. 11. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000465-71.2008.8.06.0103, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelada Maria Eridan Rocha Barbosa Costa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para jugar-lhe DESPROVIDO nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes da Lei de licitações
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Itapiúna
Comarca : Itapiúna
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