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Jurisprudência


TJCE 0000467-32.2009.8.06.0127

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS. MERENDA ESCOLAR. FNDE. COMPROVAÇÃO, REGULARIDADE E APROVAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O município de Monsenhor Tabosa/CE ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de FRANCISCO JEOVÁ MADEIRO CAVALCANTE, sob a fundamentação de não prestação de contas concernente a recurso financeiro percebido do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do exercício de 2008, destinado à alimentação escolar (creches, ensino fundamental e pré-escolas), pugnando pela condenação do requerido na importância de R$ 138.326.,70 (cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos); 2. Compulsando o caderno processual, tem-se às fls. 196/197 e fl. 200, respectivamente, informação e parecer do FNDE, autarquia federal, noticiando a aprovação e regularidade na prestação das contas do município de Monsenhor Tabosa/CE no exercício de 2008 das verbas mencionadas na presente ação de ressarcimento, razão pela qual prescinde de amparo legal a tese do ente municipal autor. Sentença ratificada; 3. Reexame Necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Dano ao Erário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Monsenhor Tabosa
Comarca : Monsenhor Tabosa
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