TJCE 0000467-35.2012.8.06.0189
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. VIOLÊNCIA COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da sua não participação no evento criminoso. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da participação de menor importância ou a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 155 do Diploma Repressivo.
2. Dos depoimentos colhidos ao longo do feito, extrai-se que a vítima reconheceu, em inquérito, tanto o recorrente quanto os demais envolvidos no fato delitivo, asseverando de maneira firme que foi agredido com pauladas no pulso e no peito por eles. De fato, a vítima não foi ouvida em juízo em razão de ter passado a residir na Comarca de Fortaleza (fl. 119) existindo inclusive notícia nos autos de que a mesma faleceu. Contudo, a ausência do seu depoimento durante a instrução criminal não tem o condão de prejudicar as conclusões exaradas na sentença, vez que testemunhas ouvidas em juízo relataram que o ofendido, de fato, reconheceu o recorrente, bem como os demais corréus, como autores do delito. Relembre-se, ainda, que o apelante foi preso na posse de parte da rés furtiva, momento em que confessou ter se apossado do dinheiro da vítima, sendo este mais um elemento hábil a apontar a autoria.
3. Em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra da vítima (quando em consonância com o restante do acervo probatório) assume elevada eficácia, na medida em que é capaz de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procura, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. No que tange ao pleito de desclassificação para o delito do art. 155 do Código Penal, tem-se que o mesmo também não merece provimento, vez que a vítima relatou que ao ser abordada pelos agentes foi derrubada de seu cavalo e atingida com uma paulada no pulso e outra no peito, agressões estas que foram confirmadas pelas testemunhas José de Castro Amorim e Clemilton Sales Pessoa, fls. 124 e 126, que apontaram que o ofendido estava muito machucado, com sinais claros de lesão no peito e no braço.
5. Ademais, o próprio auto de exame de corpo de delito, fl. 27, trouxe a informação de que o ofendido possuía um ferimento corto contuso, realizado com um pedaço de pau, que inclusive resultou perigo de vida.
6. Neste contexto, tendo a palavra da vítima elevada eficácia probatória e estando ela amparada por outros elementos de prova colhidos, tem-se por demonstrada a violência necessária para a configuração do delito de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime do art. 155 do Código Penal. Precedentes.
7. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de roubo em comento, não havendo razão para reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE "PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA". IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À COAUTORIA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do recorrente, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração.
9. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador não reconheceu a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Aqui, impende ressaltar que ainda que o réu não tenha confessado a prática de violência ou grave ameaça (elementares do roubo), o mesmo assumiu que se apropriou do dinheiro da vítima, devendo suas declarações serem consideradas como "confissão parcial" consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Assim, aplicando-se a Súmula 545 do STJ, reconhece-se a atenuante de confissão, porém deixa-se de aplicá-la em razão de a pena-base já se encontrar fixada no mínimo legal, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
10. Na 3ª fase da dosimetria da pena, o magistrado elevou a sanção em 1/3 em razão de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, o que não merece alteração, pois restou comprovado ao longo do feito que o roubo foi praticado por três agentes.
11. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 2º, Código Penal). Contudo, o recorrente e outras duas pessoas abordaram a vítima, agrediram-na e subtraíram o dinheiro que a mesma portava. Assim, tem-se que o apelante agiu como verdadeiro autor, não havendo que se falar em participação de menor importância.
12. Assim, permanece a pena privativa de liberdade definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a de multa em 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, conforme aplicado em 1ª instância.
13. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto, o que deve permanecer, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' do Diploma Repressivo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000467-35.2012.8.06.0189, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, fica reconhecida a atenuante de confissão espontânea, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. VIOLÊNCIA COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da sua não participação no evento criminoso. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da participação de menor importância ou a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 155 do Diploma Repressivo.
2. Dos depoimentos colhidos ao longo do feito, extrai-se que a vítima reconheceu, em inquérito, tanto o recorrente quanto os demais envolvidos no fato delitivo, asseverando de maneira firme que foi agredido com pauladas no pulso e no peito por eles. De fato, a vítima não foi ouvida em juízo em razão de ter passado a residir na Comarca de Fortaleza (fl. 119) existindo inclusive notícia nos autos de que a mesma faleceu. Contudo, a ausência do seu depoimento durante a instrução criminal não tem o condão de prejudicar as conclusões exaradas na sentença, vez que testemunhas ouvidas em juízo relataram que o ofendido, de fato, reconheceu o recorrente, bem como os demais corréus, como autores do delito. Relembre-se, ainda, que o apelante foi preso na posse de parte da rés furtiva, momento em que confessou ter se apossado do dinheiro da vítima, sendo este mais um elemento hábil a apontar a autoria.
3. Em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra da vítima (quando em consonância com o restante do acervo probatório) assume elevada eficácia, na medida em que é capaz de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procura, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. No que tange ao pleito de desclassificação para o delito do art. 155 do Código Penal, tem-se que o mesmo também não merece provimento, vez que a vítima relatou que ao ser abordada pelos agentes foi derrubada de seu cavalo e atingida com uma paulada no pulso e outra no peito, agressões estas que foram confirmadas pelas testemunhas José de Castro Amorim e Clemilton Sales Pessoa, fls. 124 e 126, que apontaram que o ofendido estava muito machucado, com sinais claros de lesão no peito e no braço.
5. Ademais, o próprio auto de exame de corpo de delito, fl. 27, trouxe a informação de que o ofendido possuía um ferimento corto contuso, realizado com um pedaço de pau, que inclusive resultou perigo de vida.
6. Neste contexto, tendo a palavra da vítima elevada eficácia probatória e estando ela amparada por outros elementos de prova colhidos, tem-se por demonstrada a violência necessária para a configuração do delito de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime do art. 155 do Código Penal. Precedentes.
7. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de roubo em comento, não havendo razão para reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE "PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA". IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À COAUTORIA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do recorrente, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração.
9. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador não reconheceu a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Aqui, impende ressaltar que ainda que o réu não tenha confessado a prática de violência ou grave ameaça (elementares do roubo), o mesmo assumiu que se apropriou do dinheiro da vítima, devendo suas declarações serem consideradas como "confissão parcial" consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Assim, aplicando-se a Súmula 545 do STJ, reconhece-se a atenuante de confissão, porém deixa-se de aplicá-la em razão de a pena-base já se encontrar fixada no mínimo legal, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
10. Na 3ª fase da dosimetria da pena, o magistrado elevou a sanção em 1/3 em razão de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, o que não merece alteração, pois restou comprovado ao longo do feito que o roubo foi praticado por três agentes.
11. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 2º, Código Penal). Contudo, o recorrente e outras duas pessoas abordaram a vítima, agrediram-na e subtraíram o dinheiro que a mesma portava. Assim, tem-se que o apelante agiu como verdadeiro autor, não havendo que se falar em participação de menor importância.
12. Assim, permanece a pena privativa de liberdade definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a de multa em 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, conforme aplicado em 1ª instância.
13. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto, o que deve permanecer, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' do Diploma Repressivo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000467-35.2012.8.06.0189, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, fica reconhecida a atenuante de confissão espontânea, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Catunda
Comarca
:
Catunda
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