TJCE 0000468-70.2009.8.06.0077
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33 DA LEI N.11.343/06). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. TESE INSUBSISTENTE. APELO CONHECIDO E improvido. DE OFÍCIO, comunique-se o juiz das execuções afim de que o mesmo proceda a avaliação da detração penal, conforme este julgado, bem como a possibilidade de progressão de regime do ora apelante, nos termos da lei de regência.
Comprovado nos autos que o acusado incorreu no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com existência de provas induvidosas e inquestionáveis quanto à materialidade e autoria, sobretudo em vista do depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante delito, confirmado sob o crivo do contraditório, não havendo como acolher o pedido de anulação ou absolvição.
Nenhuma irregularidade existe na sentença quanto à elevação da pena base acima da mínima legal, já que observado o critério trifásico de fixação da pena, levando em consideração as diretrizes do art. 59 do CP e a majorante da reincidência, não caracterizando, no caso, bis in idem, visto que quando da análise dos antecedentes referida circunstância não foi considerada negativa.
No caso, não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outro crime.
O quantum que elevou a pena-base foi escolhido de forma razoável e bem fundamentada a exasperação da pena, dentro da proporcionalidade.
Regime de regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, fundamentado pelo magistrado sentenciante nos arts. 33, §1º, letra "a", § 3º c/c o art. 34, ambos do Código Penal.
Apelo conhecido e improvido. DE OFÍCIO, comunicado ao juiz das execuções.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, comunicado ao juiz das execuções, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33 DA LEI N.11.343/06). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. TESE INSUBSISTENTE. APELO CONHECIDO E improvido. DE OFÍCIO, comunique-se o juiz das execuções afim de que o mesmo proceda a avaliação da detração penal, conforme este julgado, bem como a possibilidade de progressão de regime do ora apelante, nos termos da lei de regência.
Comprovado nos autos que o acusado incorreu no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com existência de provas induvidosas e inquestionáveis quanto à materialidade e autoria, sobretudo em vista do depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante delito, confirmado sob o crivo do contraditório, não havendo como acolher o pedido de anulação ou absolvição.
Nenhuma irregularidade existe na sentença quanto à elevação da pena base acima da mínima legal, já que observado o critério trifásico de fixação da pena, levando em consideração as diretrizes do art. 59 do CP e a majorante da reincidência, não caracterizando, no caso, bis in idem, visto que quando da análise dos antecedentes referida circunstância não foi considerada negativa.
No caso, não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outro crime.
O quantum que elevou a pena-base foi escolhido de forma razoável e bem fundamentada a exasperação da pena, dentro da proporcionalidade.
Regime de regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, fundamentado pelo magistrado sentenciante nos arts. 33, §1º, letra "a", § 3º c/c o art. 34, ambos do Código Penal.
Apelo conhecido e improvido. DE OFÍCIO, comunicado ao juiz das execuções.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, comunicado ao juiz das execuções, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Forquilha
Comarca
:
Forquilha
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