TJCE 0000470-79.2015.8.06.0190
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A DEBILIDADE PERMANENTE DO AUTOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, por entender que o autor, sem o recebimento da correção monetaria, estaria percebendo valor inferior ao que de direito, condenou a seguradora ré ao pagamento complementar da indenização recebida na via administrativa.
2. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente. No entanto, a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07).
3. In casu, não há possibilidade de verificar se a recorrente efetuou ou não o pagamento indenizatório na via administrativa, dentro do prazo legalmente estipulado. Para tanto, seria necessário a verificação do tempo transcorrido entre a entrega dos documentos exigidos pela lei e o dia que a ré efetuou o devido adimplemento.
4. De acordo com o art. 141 do CPC/15, o Magistrado deve decidir o mérito do processo dentro dos limites propostos pelas partes, e, no presente caso, o pedido exordial restringe-se a pleitear a correção monetária do valor pago administrativamente desde a edição da MP 340/06.
5. É cediço que a Medida Provisória n. 340/2006 foi instituída pelo Poder Executivo, no exercício de uma função atípica constitucionalmente assegurada, sendo posteriormente, convalidada pelo Poder Legislativo, sob a Lei n. 11.482/2007, no exercício da sua função típica, que, dentre outros assuntos, tratou de estabelecer valores para os danos pessoais abrangidos pelo seguro obrigatório.
6. Desta feita, qualquer omissão legislativa quanto à recomposição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, trata-se de questão alheia ao Poder Judiciário.
7. Precedentes desta Corte: (TJCE Processo: 0135290-20.2015.8.06.0001. Relator(a): HELENA LúCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2017; Data de registro: 07/03/2017 / TJCE Processo nº 0911213-45.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017)
8. Resta comprovado nos autos que houve pagamento na via administrativa no importe de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) conforme documento de fl. 19, acostado pelo próprio autor, bem como o fato de que o valor pago, referente a invalidez parcial e incompleta sofrida pelo recorrido (laudo pericial às fls. 46-47), fora realizado, inclusive, numa quantia superior ao que determina a Tabela Securitária.
9. Não tendo o suplicante direito a qualquer diferença monetária referente ao seguro DPVAT, vez que a indenização fora devidamente quitada, entende-se que a sentença deve ser reformada, para, consequentemente, julgar a ação totalmente improcedente.
10. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A DEBILIDADE PERMANENTE DO AUTOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, por entender que o autor, sem o recebimento da correção monetaria, estaria percebendo valor inferior ao que de direito, condenou a seguradora ré ao pagamento complementar da indenização recebida na via administrativa.
2. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente. No entanto, a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07).
3. In casu, não há possibilidade de verificar se a recorrente efetuou ou não o pagamento indenizatório na via administrativa, dentro do prazo legalmente estipulado. Para tanto, seria necessário a verificação do tempo transcorrido entre a entrega dos documentos exigidos pela lei e o dia que a ré efetuou o devido adimplemento.
4. De acordo com o art. 141 do CPC/15, o Magistrado deve decidir o mérito do processo dentro dos limites propostos pelas partes, e, no presente caso, o pedido exordial restringe-se a pleitear a correção monetária do valor pago administrativamente desde a edição da MP 340/06.
5. É cediço que a Medida Provisória n. 340/2006 foi instituída pelo Poder Executivo, no exercício de uma função atípica constitucionalmente assegurada, sendo posteriormente, convalidada pelo Poder Legislativo, sob a Lei n. 11.482/2007, no exercício da sua função típica, que, dentre outros assuntos, tratou de estabelecer valores para os danos pessoais abrangidos pelo seguro obrigatório.
6. Desta feita, qualquer omissão legislativa quanto à recomposição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, trata-se de questão alheia ao Poder Judiciário.
7. Precedentes desta Corte: (TJCE Processo: 0135290-20.2015.8.06.0001. Relator(a): HELENA LúCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2017; Data de registro: 07/03/2017 / TJCE Processo nº 0911213-45.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017)
8. Resta comprovado nos autos que houve pagamento na via administrativa no importe de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) conforme documento de fl. 19, acostado pelo próprio autor, bem como o fato de que o valor pago, referente a invalidez parcial e incompleta sofrida pelo recorrido (laudo pericial às fls. 46-47), fora realizado, inclusive, numa quantia superior ao que determina a Tabela Securitária.
9. Não tendo o suplicante direito a qualquer diferença monetária referente ao seguro DPVAT, vez que a indenização fora devidamente quitada, entende-se que a sentença deve ser reformada, para, consequentemente, julgar a ação totalmente improcedente.
10. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Choro Limão
Comarca
:
Choro Limão
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