TJCE 0000470-96.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO . PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. MORA PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA nº 64 DO STJ. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 12/12/2016, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com identificação pessoal, comprovante de endereço, certidão de antecedentes criminais, denúncia e peças do inquérito policial, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nem a que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, convém gizar que a delonga na tramitação processual deve ser atribuído ao acusado, o qual citado em 22/02/2017 somente apresentou defesa em 21/06/2017, fazendo incidir a súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem-se que já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, dia 09/08/2017 às 09 h 30 min, estando na iminência de realização, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO . PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. MORA PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA nº 64 DO STJ. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 12/12/2016, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com identificação pessoal, comprovante de endereço, certidão de antecedentes criminais, denúncia e peças do inquérito policial, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nem a que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, convém gizar que a delonga na tramitação processual deve ser atribuído ao acusado, o qual citado em 22/02/2017 somente apresentou defesa em 21/06/2017, fazendo incidir a súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem-se que já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, dia 09/08/2017 às 09 h 30 min, estando na iminência de realização, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Itapajé
Comarca
:
Itapajé
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