TJCE 0000471-47.2018.8.06.0000
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Terceiro: Roseane Uchoa Cavalcante Nascimento
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DA AUTORA. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0147357-46.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000471-47.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0147357-46.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Terceiro: Roseane Uchoa Cavalcante Nascimento
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DA AUTORA. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0147357-46.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000471-47.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0147357-46.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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