TJCE 0000473-96.2007.8.06.0066
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉUS PRIMÁRIOS. MÍNIMO PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença objeto do presente recurso, seguindo manifestação ministerial contida nas alegações finais, absolveu os réus por reconhecer em favor deles o princípio da insignificância.
2. Narra a denúncia que no dia 7 de julho de 2007 os denunciados ligaram clandestinamente o equipamento de som destinado a funcionar em uma festa popular do Município de Cedro (Chitão do Cedro).
3. Consoante se extrai da prova colhida nos presentes autos, a ligação clandestina feita pelos réus se destinava somente ao teste do equipamento de som que seria utilizado na festa daquele Município, uma vez que durante o evento a energia utilizada seria fornecida por um gerador.
4. Também de acordo com as provas, funcionários da empresa concessionária de energia elétrica (Coelce) chegaram instantes após a ligação, não se comprovando sequer ter se efetivado a subtração da energia, e, por consequência, não se chegou a aferir eventual prejuízo experimentado pela referida empresa.
5. Conquanto se trate de furto qualificado, o ínfimo ou inexistente prejuízo causado à vítima, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta dos réus, e o fato de os apelados não terem contra si qualquer outro registro desabonador de suas condutas, autorizam o reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido para, acompanhando parecer da douta Procuradoria-geral de Justiça, manter incólume a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000473-96.2007.8.06.0066, em que figuram como partes a Companhia Energética do Ceará Coelce, Péricles Rodrigues de Lima e Araújo, Cícero Alves de Sousa e Antônio Edson Ferreira da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉUS PRIMÁRIOS. MÍNIMO PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença objeto do presente recurso, seguindo manifestação ministerial contida nas alegações finais, absolveu os réus por reconhecer em favor deles o princípio da insignificância.
2. Narra a denúncia que no dia 7 de julho de 2007 os denunciados ligaram clandestinamente o equipamento de som destinado a funcionar em uma festa popular do Município de Cedro (Chitão do Cedro).
3. Consoante se extrai da prova colhida nos presentes autos, a ligação clandestina feita pelos réus se destinava somente ao teste do equipamento de som que seria utilizado na festa daquele Município, uma vez que durante o evento a energia utilizada seria fornecida por um gerador.
4. Também de acordo com as provas, funcionários da empresa concessionária de energia elétrica (Coelce) chegaram instantes após a ligação, não se comprovando sequer ter se efetivado a subtração da energia, e, por consequência, não se chegou a aferir eventual prejuízo experimentado pela referida empresa.
5. Conquanto se trate de furto qualificado, o ínfimo ou inexistente prejuízo causado à vítima, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta dos réus, e o fato de os apelados não terem contra si qualquer outro registro desabonador de suas condutas, autorizam o reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido para, acompanhando parecer da douta Procuradoria-geral de Justiça, manter incólume a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000473-96.2007.8.06.0066, em que figuram como partes a Companhia Energética do Ceará Coelce, Péricles Rodrigues de Lima e Araújo, Cícero Alves de Sousa e Antônio Edson Ferreira da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro
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