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Jurisprudência


TJCE 0000476-96.2002.8.06.0043

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PERFIL DO SEGURADO. DECLARAÇÕES INEXATAS. PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DO CONDUTOR HABITUAL DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.444 DO CC/1916 (ART. 766, CAPUT, DO CC/2002). PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a demanda em saber se as declarações prestadas pelo recorrido no ato da contratação do seguro não correspondiam com a realidade. 2. In casu, verifica-se a quebra de perfil na contratação do seguro de veículo, já que o segurado prestou informação de que era principal condutor, entretanto, a declaração constante à fl. 136 afirma "Informo ainda que o veículo acima mencionando é utilizado sempre para realizar serviços de cobranças, sendo conduzido sempre por meus motoristas, o qual cuidavam muito bem, veículo este que não possuía nenhuma avaria". Destarte, restou comprovada a inexatidão nas informações prestadas pelo recorrido, posto que no momento da celebração do negócio jurídico asseverou ser o principal condutor do bem segurado quando era sabedor de que não era. 3. O Código Civil é claro quando estabelece que "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido" (art. 1.444 do CC/1916 e art. 766 do CC/2002), sendo que no caso em comento verificou-se a evidente inexatidão, a qual acarretou a negativa da seguradora. 5. Apelação conhecida e provida, sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0000476-96.2002.8.06.0043, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de agosto de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
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