TJCE 0000477-54.2018.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FOROS CONCORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ.
1. No caso, conflito negativo de competência entre os Juízos da Vara Única da Comarca de Marco e da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, oriundo da ação declaratória de inexistência de relação tributária proposta por Francisco Geane Rocha.
2. Conforme dicção do art. 52, parágrafo único do CPC, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".
3. Desta forma, o caso dos autos é de competência territorial e, portanto, relativa e prorrogável. Em tais hipóteses, o juiz não pode se declarar incompetente de ofício, tendo o STJ, inclusive, editado a Súmula 33 neste sentido.
- Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0000477-54.2018.8.06.0000, em que figuram os Juízos acima indicados. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de julho de 2018
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FOROS CONCORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ.
1. No caso, conflito negativo de competência entre os Juízos da Vara Única da Comarca de Marco e da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, oriundo da ação declaratória de inexistência de relação tributária proposta por Francisco Geane Rocha.
2. Conforme dicção do art. 52, parágrafo único do CPC, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".
3. Desta forma, o caso dos autos é de competência territorial e, portanto, relativa e prorrogável. Em tais hipóteses, o juiz não pode se declarar incompetente de ofício, tendo o STJ, inclusive, editado a Súmula 33 neste sentido.
- Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0000477-54.2018.8.06.0000, em que figuram os Juízos acima indicados. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de julho de 2018
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Relator
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Comarca
:
Marco
Comarca
:
Marco
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