TJCE 0000479-58.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE FAMÍLIA E SUCESSÃO DAS COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E CRATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1.O cerne da questão diz respeito à competência para processamento da ação de inventário e a possibilidade de ser declinada a competência de ofício.
2. É competente ao processamento do inventário o foro do domicílio do autor da herança, segundo o preceituado pelo art. 48 do CPC/2015 e a sucessão será aberta no lugar do seu último domicílio (art. 1.785 d CC/2002).
3. Dos dispositivos legais assinalados, extrai-se ser a competência em casos tais em razão do lugar, logo, sua natureza é relativa e, assim, não cabe ser decretada de ofício, a teor da Súmula 33 do c. STJ, no que deve ser reconhecida a necessidade de remessa dos fólios ao juízo que primeiro conheceu da pretensão. Precedentes.
4. Declara-se competente ao processamento do processo nº 0035563-72.2015.8.06.0071 o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Crato.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0000479-58.2017.8.06.0000, para declarar competente o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Crato para o processamento da Ação de Inventário, processo nº 0035563-72.2015.8.06.0071, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE FAMÍLIA E SUCESSÃO DAS COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E CRATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1.O cerne da questão diz respeito à competência para processamento da ação de inventário e a possibilidade de ser declinada a competência de ofício.
2. É competente ao processamento do inventário o foro do domicílio do autor da herança, segundo o preceituado pelo art. 48 do CPC/2015 e a sucessão será aberta no lugar do seu último domicílio (art. 1.785 d CC/2002).
3. Dos dispositivos legais assinalados, extrai-se ser a competência em casos tais em razão do lugar, logo, sua natureza é relativa e, assim, não cabe ser decretada de ofício, a teor da Súmula 33 do c. STJ, no que deve ser reconhecida a necessidade de remessa dos fólios ao juízo que primeiro conheceu da pretensão. Precedentes.
4. Declara-se competente ao processamento do processo nº 0035563-72.2015.8.06.0071 o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Crato.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0000479-58.2017.8.06.0000, para declarar competente o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Crato para o processamento da Ação de Inventário, processo nº 0035563-72.2015.8.06.0071, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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