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Jurisprudência


TJCE 0000479-97.2013.8.06.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. ART.180, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão justificadora da pretendida inversão no resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. Fortaleza, 10 de maio de 2017. DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza