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Jurisprudência


TJCE 0000484-32.2012.8.06.0202

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR BASE. PRECEDENTES DO TJCE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR RECEBE VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ALTERAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DO VENCIMENTO BASE EM CONSONÂNCIA COM O PISO NACIONAL FIXADO PELO MEC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO JOSÉ MADEIRO, visando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Moraújo que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº. 0000484-32.2012.8.06.0202, manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORAÚJO/CE, julgou improcedente a demanda, entendendo que a municipalidade vem cumprindo o valor estabelecido no piso nacional da educação (Lei nº. 11738/2008). Além disso, condenou a parte autora em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, cobrança essa suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. 2. Inconformada, a Municipalidade apelante fundamenta que a Lei Federal nº. 11.738/2008 definiu exclusivamente o valor do piso da categoria, ou seja, o salário inicial dos profissionais do magistério da educação básica, sem prever índice para atualização dos salários dos professores que percebem valor superior ao piso. 3. Nessa senda, consigne-se que a Norma Federal supra mencionada, de fato, regulamenta o piso salarial do profissional do magistério da educação básica, todavia sem determinar percentual de reajuste anual para toda a categoria epigrafada. 4. Segundo o Art. 5º da prefalada norma federal, o piso salarial do profissional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, dispondo, ainda, em seu parágrafo único, que a atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 5. No caso em comento, verifica-se que, com base nos documentos às fls. 43/55, o Município de Moraújo vem cumprindo o disposto na Lei nº 11.378/2008, vez que efetua os pagamentos em patamar superior ao piso nacional da categoria, de sorte que inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada neste aspecto. 7. No presente caso, não havendo nenhuma prova nos autos de que o autor do feito recebe como vencimento valor inferior ao piso nacional, não há que se falar em irregularidade no cumprimento da previsão legal. 6. Ademais, não merece prosperar a alegativa de que o Magistrado de piso deixou de seguir a devida instrução necessária para a elucidação da lide, vez que a presente controvérsia se limita em aferir se a municipalidade vem cumprindo o valor mínimo estabelecido na Lei nº. 11.378/2008. 8. Por derradeiro, é importante reforçar que não cabe ao Poder Judiciário interferir no cálculo em questão, de forma a alterar vencimentos de servidores públicos, sob pena de ir de encontro com a Súmula Vinculante nº 37 e 339 do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0000484-32.2012.8.06.0202, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 09 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Piso Salarial
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Moraujo
Comarca : Moraujo
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