TJCE 0000484-80.2017.8.06.0000
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INJÚRIA REAL ENTRE SOGRA E NORA. LEI 11.340/06. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O vínculo familiar existente entre as partes, por si só, não atrai a incidência da Lei 11.340/06, pois, a teor do que dispõe o artigo 5º da referida Norma, a violência doméstica e familiar contra mulher amparada é somente aquela baseada no gênero, decorrente de uma condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da ofendida em relação ao ofensor.
2. Da análise dos autos, verifica-se não haver dúvidas de que a conduta da autora do fato, consistente em injuriar sua nora (ofensas contra a honra da vítima, no que diz respeito a sua vida sexual, em razão de sua proximidade com o filho da investigada, então seu ex-companheiro), não se amolda às hipóteses da Lei Maria da Penha, não havendo que se falar em competência do juizado especializado para o processamento e julgamento do feito.
3. Esclareça-se, ainda, que o crime de injúria real (artigo 140, § 2º, do Código Penal), como bem asseverou o douto magistrado suscitante, bem como os três ilustres representantes do Ministério Público em seus pareceres de fls. 31/35, 44/45 e 59/64, também não deve ser processado em uma Vara Criminal comum, eis que a quantidade de pena máxima (um ano), não ultrapassa 02 anos, sendo, portanto, de competência do JECrim.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará, para processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de delito de menor potencial ofensivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0000484-80.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para julgá-lo PROCEDENTE, no sentido de declarar a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a lide de n.º 0098384-86.2015.8.06.0112, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do órgão julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INJÚRIA REAL ENTRE SOGRA E NORA. LEI 11.340/06. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O vínculo familiar existente entre as partes, por si só, não atrai a incidência da Lei 11.340/06, pois, a teor do que dispõe o artigo 5º da referida Norma, a violência doméstica e familiar contra mulher amparada é somente aquela baseada no gênero, decorrente de uma condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da ofendida em relação ao ofensor.
2. Da análise dos autos, verifica-se não haver dúvidas de que a conduta da autora do fato, consistente em injuriar sua nora (ofensas contra a honra da vítima, no que diz respeito a sua vida sexual, em razão de sua proximidade com o filho da investigada, então seu ex-companheiro), não se amolda às hipóteses da Lei Maria da Penha, não havendo que se falar em competência do juizado especializado para o processamento e julgamento do feito.
3. Esclareça-se, ainda, que o crime de injúria real (artigo 140, § 2º, do Código Penal), como bem asseverou o douto magistrado suscitante, bem como os três ilustres representantes do Ministério Público em seus pareceres de fls. 31/35, 44/45 e 59/64, também não deve ser processado em uma Vara Criminal comum, eis que a quantidade de pena máxima (um ano), não ultrapassa 02 anos, sendo, portanto, de competência do JECrim.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará, para processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de delito de menor potencial ofensivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0000484-80.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para julgá-lo PROCEDENTE, no sentido de declarar a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a lide de n.º 0098384-86.2015.8.06.0112, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do órgão julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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