TJCE 0000494-56.2003.8.06.0052
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. SÚMULA Nº 501 DO STJ. 2) REDIMENSIONADAS AS PENAS, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES EX OFFICIO. Recurso conhecido parcialmente, e, na extensão, provido. Redimensionadas as sanções, decretada ex officio a extinção da punibilidade dos agentes em face da prescrição retroativa, restando prejudicados os pleitos de redução da sanção pecuniária e de substituição da sanção reclusiva.
1.Conquanto não seja possível a combinação de dispositivos das Leis 6.368/76 e 11.343/06 (hibridismo legal), é admissível a incidência integral da novel legislação, quando mais favorável ao réu, tratando-se, aqui, de novatio legis in mellius. Súmula 521 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
2. No caso, ainda que o art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006, comine penas mais severas, o fato de os apelantes preencherem as condições previstas no art.33, §4º, da mesma lei, fazendo jus a aplicação desse benefício, torna a nova sanção privativa de liberdade inferior à fixada com base na lei vigente à época do fato, impondo-se a aplicação da nova lei.
3.Redimensionadas as sanções e observado o transcurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decreta-se a extinção da punibilidade dos agentes em face da ocorrência da prescrição retroativa da pena.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Após a redução da sanção reclusiva, decretada ex officio a extinção da punibilidade em face da prescrição retroativa, restando prejudicada a análise das pretensões de redução da sanção pecuniária e de substituição da pena reclusiva por restritivas de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0000494-56.2003.8.06.0052, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, em que figuram como apelantes Cícero Jerônimo de Sousa e Alcione Rodrigues de Oliveira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, para, na extensão conhecida, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionadas as penas, declaram ex officio a extinção da punibilidade dos apelantes em face da ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 107, primeira figura, c/c art. 110,§ 1º, e 109, IV, e 114, II, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, consoante o voto da eminente Relatora, restando prejudicada a análise das demais pretensões.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. SÚMULA Nº 501 DO STJ. 2) REDIMENSIONADAS AS PENAS, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES EX OFFICIO. Recurso conhecido parcialmente, e, na extensão, provido. Redimensionadas as sanções, decretada ex officio a extinção da punibilidade dos agentes em face da prescrição retroativa, restando prejudicados os pleitos de redução da sanção pecuniária e de substituição da sanção reclusiva.
1.Conquanto não seja possível a combinação de dispositivos das Leis 6.368/76 e 11.343/06 (hibridismo legal), é admissível a incidência integral da novel legislação, quando mais favorável ao réu, tratando-se, aqui, de novatio legis in mellius. Súmula 521 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
2. No caso, ainda que o art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006, comine penas mais severas, o fato de os apelantes preencherem as condições previstas no art.33, §4º, da mesma lei, fazendo jus a aplicação desse benefício, torna a nova sanção privativa de liberdade inferior à fixada com base na lei vigente à época do fato, impondo-se a aplicação da nova lei.
3.Redimensionadas as sanções e observado o transcurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decreta-se a extinção da punibilidade dos agentes em face da ocorrência da prescrição retroativa da pena.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Após a redução da sanção reclusiva, decretada ex officio a extinção da punibilidade em face da prescrição retroativa, restando prejudicada a análise das pretensões de redução da sanção pecuniária e de substituição da pena reclusiva por restritivas de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0000494-56.2003.8.06.0052, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, em que figuram como apelantes Cícero Jerônimo de Sousa e Alcione Rodrigues de Oliveira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, para, na extensão conhecida, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionadas as penas, declaram ex officio a extinção da punibilidade dos apelantes em face da ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 107, primeira figura, c/c art. 110,§ 1º, e 109, IV, e 114, II, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, consoante o voto da eminente Relatora, restando prejudicada a análise das demais pretensões.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Brejo Santo
Comarca
:
Brejo Santo
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