TJCE 0000499-11.2007.8.06.0029
PENAL. INCÊNDIO. ART. 250 CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9605/98 IMPOSSIBILIDADE DOLO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso, o agente ateou fogo na pastagem, atingindo locais habitados, causando perigo aos moradores da região. As testemunhas confirmaram não só a grande dimensão do incêndio, mas também o perigo a que foram submetidas.
2. Não há que se falar, portanto, em absolvição pelo crime de incêndio e enquadramento no crime ambiental, na modalidade culposa, do art. 41, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. O dolo do acausado restou-se devidamente comprovado pela prova oral coligida em juízo: a ação do réu foi proposital, expondo a perigo à vida, à integridade física e/ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas, como minuciosamente relatado pelas testemunhas ouvidas.
3. No que se refere à indenização mínima fixada, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso. Ausente o pedido expresso, deve ser a indenização mínima fixada excluída de ofício.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido. Indenização mínima fixada excluída de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000499-11.2007.8.06.0029, em que é apelante Antônio Rodrigues da Silva Sobrinho e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL. INCÊNDIO. ART. 250 CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9605/98 IMPOSSIBILIDADE DOLO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso, o agente ateou fogo na pastagem, atingindo locais habitados, causando perigo aos moradores da região. As testemunhas confirmaram não só a grande dimensão do incêndio, mas também o perigo a que foram submetidas.
2. Não há que se falar, portanto, em absolvição pelo crime de incêndio e enquadramento no crime ambiental, na modalidade culposa, do art. 41, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. O dolo do acausado restou-se devidamente comprovado pela prova oral coligida em juízo: a ação do réu foi proposital, expondo a perigo à vida, à integridade física e/ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas, como minuciosamente relatado pelas testemunhas ouvidas.
3. No que se refere à indenização mínima fixada, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso. Ausente o pedido expresso, deve ser a indenização mínima fixada excluída de ofício.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido. Indenização mínima fixada excluída de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000499-11.2007.8.06.0029, em que é apelante Antônio Rodrigues da Silva Sobrinho e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Incêndio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Acopiara
Comarca
:
Acopiara
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