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Jurisprudência


TJCE 0000499-15.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE BELA CRUZ CONTRA O ESTADO DO CEARÁ E A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ). ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA. 1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito promovida por Verônica Valéria de Vasconcelos em desfavor do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição Ceará), colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base do cálculo do ICMS, bem como de quaisquer outros encargos e/ou cobranças que eventualmente integrem a mesma base de cálculo, além da repetição do indébito sobre os valores indevidamente pagos nos cinco anos antecedentes à propositura da demanda. 2. A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência. 3. Consoante revelam os autos, a autora, domiciliada na Comarca de Bela Cruz, demandou o Estado do Ceará e a Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição Ceará) na Comarca da Capital. 4.O art. 52 do CPC/2015 autoriza a demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000499-15.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2018. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Bela Cruz
Comarca : Bela Cruz
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