TJCE 0000500-25.2009.8.06.0126
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA ATUAL E IMINENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO DO RÉU À SUPOSTA PROVOCAÇÃO DAS VÍTIMAS. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovadas as materialidades e as autorias do dois delitos de lesão corporal, em vista das coerentes declarações das vítimas, corroboradas por outras provas coligidas aos autos, de rigor a manutenção do decreto condenatório firmado em primeira instância.
2. Verificado que o apelante, ébrio e armado com uma faca, se dirigiu até a residência dos ofendidos para cobrar-lhes uma dívida, iniciando discussões e posteriores agressões físicas, inclusive estando estes desprovidos de qualquer artefato belicoso no momento do entrevero; impossível, assim, falar em legítima defesa, pois ausente qualquer dos requisitos do art. 25 do Códex Penal.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença combatida, nos moldes do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018,
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA ATUAL E IMINENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO DO RÉU À SUPOSTA PROVOCAÇÃO DAS VÍTIMAS. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovadas as materialidades e as autorias do dois delitos de lesão corporal, em vista das coerentes declarações das vítimas, corroboradas por outras provas coligidas aos autos, de rigor a manutenção do decreto condenatório firmado em primeira instância.
2. Verificado que o apelante, ébrio e armado com uma faca, se dirigiu até a residência dos ofendidos para cobrar-lhes uma dívida, iniciando discussões e posteriores agressões físicas, inclusive estando estes desprovidos de qualquer artefato belicoso no momento do entrevero; impossível, assim, falar em legítima defesa, pois ausente qualquer dos requisitos do art. 25 do Códex Penal.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença combatida, nos moldes do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018,
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Grave
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
Mostrar discussão