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Jurisprudência


TJCE 0000500-65.2007.8.06.0103

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1º, INC. I, DO CP. TESES DA DEFESA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE DO FEITO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. REJEITADAS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. Trata-se de apelações criminais interpostas que perseguem a reforma da sentença a quo, com pedido de absolvição, aduzindo a inexistência de provas suficientes à condenação, a desclassificação para lesão corporal leve e o redimensionamento da dosimetria para aplicar a pena-base no mínimo legal. Os sentenciados José Cleiton de Sousa Oliveira e Francisco Rodrigues da Silva, inicialmente, arguiram duas preliminares, uma demanda a prescrição e a outra nulidade insanável em face da falta das formalidades legais do laudo pericial, pois este comprovaria a materialidade do crime. 2. Preliminares: Quanto a alegada prescrição da pretensão punitiva, sustentam os recorrentes ter transcorrido mais de 09 anos entre a data do fato e a sentença do juízo de primeiro grau. Ocorre que esqueceram o recebimento da denúncia como fator temporal a interromper a contagem da referida extinção da punibilidade, bem como a contagem em data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos dos arts. 117 e § 1º, do art. 110, do CP. Nos termos dos artigos supra, temos que o lapso prescricional deve iniciar entre o recebimento da denúncia (19.08.2008) até a publicação da sentença condenatória (04.06.2014), e no caso em exame em face da pena em concreto, da data do transito em julgado para a acusação (19.08.2014), o que passaram justos 06 (seis) anos, descabendo assim a decretação da prescrição pela pena in concreto, pois necessário seria o lapso temporal de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Preliminar rejeitada. 3. Com relação a preliminar de nulidade do feito ao argumento de que "faltam as formalidades legais do laudo pericial, pois este comprovaria a materialidade do crime", também entendo não assistir razão aos recorrentes. Como se vê a materialidade do crime em exame não foi demonstrada nos autos somente por meio da prova pericial, mas também, por outros meios de prova, ou seja, pelo depoimento das testemunhas, as palavras da vítima, e ainda, pelo depoimento do perito, que quando ouvido pela autoridade policial (fls. 50), prestou esclarecimentos significativos a cerca da gravidade das lesões sofridas pela vítima, sugerindo que tais lesões foram produzidas de forma violenta e cruel, inclusive acarretando profunda hemorragia interna. Preliminar rejeitada. 4. No mérito: A materialidade restou comprovada através do Auto de Exame de Corpo de Delito realizado em 02 de maio de 2005, um dia após o acorrido, as declarações complementares ao Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 50, além dos demais elementos constantes nos autos. 5. Quanto a autoria, negam os acusados as imputações que lhes são feitas, porém restou sobejamente evidenciada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, ou seja, as declarações da vítima são firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013). Não resta dúvida portanto que a intenção dos agentes era de praticar o crime de lesão corporal grave. Logo, o pleito recursal da absolvição em face da inexistência de prova suficiente para condenação, não encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, impondo-se a confirmação da sentença de primeiro grau quanto a condenação dos recorrentes. 5. Buscam ainda os apelantes a desclassificação para o delito de lesão corporal lese, o que mais uma vez entendo não ter amparo legal, diante das provas carreada nos autos, principalmente pela descrição das lesões feitas pelo médico no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados às fls. 50, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. 6. Por fim, postulam a reforma da dosimetria da pena, para aplicar a pena base no mínimo legal. Como é sabido, o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcional, necessária e suficiente para reprovação do crime, especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 7. De fato, observa-se que o juízo sentenciante elevou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, já que a pena mínima para o crime do art. 129, § 1º, do CP, é de 01(um) ano. No caso, observa-se que não foi utilizada fundamentação idônea, pois o Juiz de primeiro grau em sua decisão afirma que "a culpabilidade está presente, pois sua atitude é altamente reprovável e os motivos fúteis." À evidência, tais argumentos são demasiadamente abstratos para qualificar a circunstância em desfavor do acusado, mormente pelo fato de que essa consciência é comum às pessoas capazes, e, no caso em tela, não extrapolaram o que normalmente se espera de um cidadão, sendo, pois, fatores que já compõem o contexto que levou o legislador a punir o ato e a cominar a sua respectiva pena. 8. Assim sendo, inexistindo elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, deve ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea. 9. Segue o mesmo raciocínio a aplicação relativa à circunstância judicial dos motivos do crime, onde considerou a sentença que estes "são fúteis", demonstrando novamente fundamento inidôneo a causar um aumento na pena-base, em face de inexistir nos autos os motivos que levaram a prática do fato criminoso, justificando assim uma conclusão desfavorável ao apelante. Destarte, afasta-se também a valoração desfavorável ao apelante em relação aos motivos do crime. 10. Logo, tendo o juiz a quo decidido pela negativação da culpabilidade e os motivos do crime, com fundamentação inidônea, eis que foram utilizadas justificativas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal, conforme demonstrado anteriormente, a pena-base aplicada exasperou em muito, mostrando-se de rigor a sua diminuição. 11. Diante de todo exposto, observa-se que não restaram em desfavor do réu nenhuma circunstância judicial, de modo que a pena-base deverá ser aplicada no mínimo legal, resultando a sanção concreta e definitiva em 01 (ano) anos de reclusão, para o delito de lesão corporal grave, para cada um dos réus, em face da inexistência de circunstancias agravantes e atenuantes e a míngua de causas de aumento ou diminuição. 12. Por fim, considerando que já decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia em 19/08/2008 (fls. 02) e a sentença que foi prolatada em 04.06.2014 (fls. 256/263), bem como trânsito em julgado para a acusação com a apresentação das contrarrazões em 19.08.2014 (fls. 319), já que não consta nos autos intimação do MP acerca da sentença, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do Código de Processo Penal, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c os artigos 109, inc. V, artigo 110, § 1º e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. 13. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Punibilidade extinta em favor dos réus face o reconhecimento de ofício da prescrição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000500-65.2007.8.06.0103, em que figuram como recorrentes Francisco Rodrigues da Silva, José Cleiton de Sousa Oliveira e Juaci Freires dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade dos réus, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016 No caso, observa-se que não foi utilizada fundamentação idônea, pois o Juiz de primeiro grau em sua decisão afirma que "a culpabilidade está presente, pois sua atitude é altamente reprovável e os motivos fúteis." À evidência, tais argumentos são demasiadamente abstratos para qualificar a circunstância em desfavor do acusado, mormente pelo fato de que essa consciência é comum às pessoas capazes, e, no caso em tela, não extrapolaram o que normalmente se espera de um cidadão, sendo, pois, fatores que já compõem o contexto que levou o legislador a punir o ato e a cominar a sua respectiva pena.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Itapiúna
Comarca : Itapiúna
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