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Jurisprudência


TJCE 0000505-21.2008.8.06.0049

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC/1973). EXTINÇÃO PREMATURA. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. IRREGULARIDADE QUE IMPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA ALVEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia reside na possibilidade de nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de Oposição sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial encontra-se carente de pedido certo e claro, demonstrando falta de interesse processual. 2 - Não se pode negar a falta de clareza na exposição dos fatos e fundamentos apresentados na peça exordial da presente ação, causando dificuldades na compreensão da real pretensão do requerente, no entanto, o caso exige que seja ofertada a parte a oportunidade de corrigir a deficiência. 3 - Na hipótese, o magistrado de primeiro grau em despacho inaugural, sob o égide do CPC/1973, observando a falha na elaboração da petição inicial, extinguiu o feito sem apreciação do mérito, sem contudo, dar chance a parte promovente para adequar o pedido aos termos do artigo 282 CPC/1973. 4 - Evidenciada, na espécie, a presença de vício que deve ser sanado, pois a extinção prematura da demanda, sem considerar a possibilidade de esclarecimentos pelo promovente acerca de sua pretensão, enseja a nulidade da sentença e impõe a sua desconstituição. 5 - Considerando o que consagra os arts. 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a "decisão surpresa", bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, deve ser anulada a decisão de primeiro grau com retorno dos autos à origem para regular processamento. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 000505-21.2008.8.06.0049, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de Julho de 2018.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Beberibe
Comarca : Beberibe
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