TJCE 0000505-21.2008.8.06.0049
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC/1973). EXTINÇÃO PREMATURA. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. IRREGULARIDADE QUE IMPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA ALVEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia reside na possibilidade de nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de Oposição sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial encontra-se carente de pedido certo e claro, demonstrando falta de interesse processual.
2 - Não se pode negar a falta de clareza na exposição dos fatos e fundamentos apresentados na peça exordial da presente ação, causando dificuldades na compreensão da real pretensão do requerente, no entanto, o caso exige que seja ofertada a parte a oportunidade de corrigir a deficiência.
3 - Na hipótese, o magistrado de primeiro grau em despacho inaugural, sob o égide do CPC/1973, observando a falha na elaboração da petição inicial, extinguiu o feito sem apreciação do mérito, sem contudo, dar chance a parte promovente para adequar o pedido aos termos do artigo 282 CPC/1973.
4 - Evidenciada, na espécie, a presença de vício que deve ser sanado, pois a extinção prematura da demanda, sem considerar a possibilidade de esclarecimentos pelo promovente acerca de sua pretensão, enseja a nulidade da sentença e impõe a sua desconstituição.
5 - Considerando o que consagra os arts. 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a "decisão surpresa", bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, deve ser anulada a decisão de primeiro grau com retorno dos autos à origem para regular processamento.
6 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 000505-21.2008.8.06.0049, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de Julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC/1973). EXTINÇÃO PREMATURA. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. IRREGULARIDADE QUE IMPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA ALVEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia reside na possibilidade de nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de Oposição sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial encontra-se carente de pedido certo e claro, demonstrando falta de interesse processual.
2 - Não se pode negar a falta de clareza na exposição dos fatos e fundamentos apresentados na peça exordial da presente ação, causando dificuldades na compreensão da real pretensão do requerente, no entanto, o caso exige que seja ofertada a parte a oportunidade de corrigir a deficiência.
3 - Na hipótese, o magistrado de primeiro grau em despacho inaugural, sob o égide do CPC/1973, observando a falha na elaboração da petição inicial, extinguiu o feito sem apreciação do mérito, sem contudo, dar chance a parte promovente para adequar o pedido aos termos do artigo 282 CPC/1973.
4 - Evidenciada, na espécie, a presença de vício que deve ser sanado, pois a extinção prematura da demanda, sem considerar a possibilidade de esclarecimentos pelo promovente acerca de sua pretensão, enseja a nulidade da sentença e impõe a sua desconstituição.
5 - Considerando o que consagra os arts. 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a "decisão surpresa", bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, deve ser anulada a decisão de primeiro grau com retorno dos autos à origem para regular processamento.
6 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 000505-21.2008.8.06.0049, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de Julho de 2018.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Beberibe
Comarca
:
Beberibe
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