TJCE 0000505-56.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ENUNCIADOS 31 E 33 DO CNJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VÍTIMA. DÚVIDA QUANTO A INTENÇÃO DO RÉU. ANIMUS NECANDI. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE ARACATI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questio juris cinge-se, como relatado, em verificar a controvérsia a que se refere o conflito, para que se possa determinar o juízo competente para julgamento de pedido de medidas protetivas em favor de Maria Josilene Ribeiro Silva, vítima de suposto crime de ameaça.
2. O que se observa pelos fatos narrados no BO 412-3971/2016 (pp. 6) são, em princípio, de crime de ameaça, porém narra a ofendida que seu ex-companheiro tentou agredi-la, enquanto dizia que iria matá-la o que não ocorreu porque populares intervieram e o impediram. Não é possível perceber claramente se o agente, ao agredir a vítima, tinha a intenção de matá-la, apesar de declarar que queria sua morte.
3. Desta feita, não havendo certeza do animus necandi do réu, não se pode retirar do Tribunal do Júri sua competência constitucional para apreciar os delitos dolosos contra a vida.
4. ENUNCIADO 31 - CNJ As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri em casos de feminicídio. (Aprovado no VII Fonavid-PR).
5. ENUNCIADO 33 CNJ - O Juízo Criminal que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá aprecia-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento. (Aprovado no VII Fonavid-PR).
6. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 1ª Vara da Comarca de Aracati.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ENUNCIADOS 31 E 33 DO CNJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VÍTIMA. DÚVIDA QUANTO A INTENÇÃO DO RÉU. ANIMUS NECANDI. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE ARACATI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questio juris cinge-se, como relatado, em verificar a controvérsia a que se refere o conflito, para que se possa determinar o juízo competente para julgamento de pedido de medidas protetivas em favor de Maria Josilene Ribeiro Silva, vítima de suposto crime de ameaça.
2. O que se observa pelos fatos narrados no BO 412-3971/2016 (pp. 6) são, em princípio, de crime de ameaça, porém narra a ofendida que seu ex-companheiro tentou agredi-la, enquanto dizia que iria matá-la o que não ocorreu porque populares intervieram e o impediram. Não é possível perceber claramente se o agente, ao agredir a vítima, tinha a intenção de matá-la, apesar de declarar que queria sua morte.
3. Desta feita, não havendo certeza do animus necandi do réu, não se pode retirar do Tribunal do Júri sua competência constitucional para apreciar os delitos dolosos contra a vida.
4. ENUNCIADO 31 - CNJ As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri em casos de feminicídio. (Aprovado no VII Fonavid-PR).
5. ENUNCIADO 33 CNJ - O Juízo Criminal que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá aprecia-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento. (Aprovado no VII Fonavid-PR).
6. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 1ª Vara da Comarca de Aracati.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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