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Jurisprudência


TJCE 0000506-14.2012.8.06.0195

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e à suspensão da CNH por 03 (três) meses, por infração ao disposto no art. 302 c/c art. 298, V, todos do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia, primeiramente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. No mérito, requer a retirada da pena de suspensão da CNH, vez que exerce a profissão de motorista. 2. O réu pleiteia o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, qual seja, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. No caso sob análise, o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-se para ele o referido trânsito em julgado. Por isso, para analisar a prescrição, toma-se por base a pena concreta determinada pelo magistrado de piso, conforme teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, pena esta que, em consonância com o art. 109, IV, Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos. 3. Neste diapasão, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no art. 117 do Código Penal) tendo sido recebida a denúncia em 16/08/2007 e publicada a sentença condenatória em 25 de junho de 2013 (fls. 190), tem-se que transcorreu entre as duas datas lapso temporal de quase 6 (seis) anos, não sendo este, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal, fazendo cair por terra as alegações da defesa. PREJUDICIAL REJEITADA. PLEITO DE RETIRADA DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVE SER APLICADA CUMULATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POIS FAZ PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 302 DO CTB. 4. O juiz singular, ao dosar as penas do réu, aplicou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos e agravou-a em 06 (seis) meses tendo em vista o teor do art. 298, V do CTB, o que não merece alteração, permanecendo a reprimenda definitiva no montante de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. 5. Mantém-se também o regime inicial aberto, vez que o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Deve permanecer ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes fixados na sentença de 1º grau. 6. No que tange à pena acessória de suspensão da habilitação (CNH), tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, ainda que o réu trabalhe como motorista, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação, que devem ser aplicadas cumulativamente. 7. Sobre o período de suspensão, entende a jurisprudência que o mesmo deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, requisito este obedecido no caso em tela, vez que o magistrado, utilizando-se da discricionariedade trazida pela Lei, restringiu o direito de dirigir do réu, fundamentadamente, por tempo bem próximo ao mínimo trazido pelo art. 293 do CTB, que é de 02 (dois) meses, não merecendo qualquer alteração. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000506-14.2012.8.06.0195, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Guaramiranga
Comarca : Guaramiranga
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