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Jurisprudência


TJCE 0000509-18.2000.8.06.0056

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ART. 121, § 2º, I E IV, CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO INCIDE NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 593, III, CPP. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 6 TJCE. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não é possível conhecer o pedido de anulação de atos posteriores ao pedido de perícia formulado durante a instrução criminal, pois tal pleito não encontra amparo em qualquer hipótese de cabimento do art. 593, III, CPP. 2. O pedido do apelante para recorrer em liberdade resta prejudicado em decorrência da prescrição lógica. 3. Quanto à alegação de que a sentença seria contrária às provas nos autos, importa ressaltar que a este Tribunal compete somente analisar se existem nos autos provas que corroborem com o entendimento proferido pelo júri, pois a este cabe a análise do mérito do caso. 4. "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos." (Súmula 6, TJCE) 5. Nos presentes autos, percebe-se a existência de suporte fático-probatório à decisão impugnada quando a autoria, materialidade e qualificadoras do crime. 6. A decisão vergastada apresentou fundamentação abstrata e genérica para a valoração da culpabilidade, razão pela qual a esta circunstância se torna neutra. 7. A valoração da conduta social do agente pelo juízo a quo não corresponde ao lastro probatório dos autos, por este motivo deve ser considerada neutra. 8. A dor dos familiares e o desassossego social são consequências inerentes ao crime de homicídio, não ultrapassando aquelas normais do tipo, razão pela qual esta circunstância judicial torna-se neutra. 9. Tendo o júri reconhecido duas qualificadoras, é possível que uma delas qualifique o crime (motivo torpe) e outra (impossibilidade de defesa da vítima) seja reconhecida como circunstância agravante (art. 61, II, "c", CP), não configurando bis in idem. 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para redimensionar a dosimetria da pena. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para retificar a dosimetria da pena, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2017 DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Capistrano
Comarca : Capistrano
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