TJCE 0000514-81.2018.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS EM CONDOMÍNIO A SER EXERCIDA PELOS EX-CONSORTES. PARTILHA REALIZADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO. CAUSA DE PEDIR DISSOCIADA DO DIREITO DE FAMÍLIA. DEMANDA DE NATUREZA UNICAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. (ARTIGO 62, CPC/2015). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. A questão cinge-se exclusivamente em delinear a competência para processar e julgar o feito de prestação de contas, referente aos frutos do patrimônio partilhado em ação de divórcio transitada em julgado.
2. Cumpre observar que após o divórcio e, consequentemente findo o vínculo familiar que unia as partes, a relação entre eles passou a ser exclusivamente obrigacional; a discussão sobre a partilha dos bens fora solucionada naquele momento processual, ocasião em que as partes acordaram que os bens passariam à propriedade da prole do casal, no entanto, a administração dos frutos, restou delegada aos ex-cônjuges.
3. Alegando o descumprimento do acordo judicial, a demandante, pretende através do manejo da ação de prestação de contas, exigir do seu ex-marido a exibição da contabilidade da referida administração que, conforme alega, em desobediência ao pacto outrora celebrado, o varão passou a exercê-la sem a participação da ex-consorte.
4. Não obstante, constar na narrativa dos fatos que o conflito está associado a forma de administração dos bens de propriedade dos filhos, no que concerne a gestão do promovido sobre os lucros e pagamento das despesas, o propósito da requerente ao acionar o Judiciário não diz respeito a partilha de patrimônio tópico já elucidado em ação anterior e nem gira em torno de eventual revisão ou execução da pensão alimentícia, os quais reclamam procedimento próprio; destarte, na hipótese, a causa de pedir foge da seara de natureza familiar e
conecta-se a questão unicamente patrimonial.
5. Assim, no caso concreto, não se justifica o trâmite da ação de prestação de contas perante o juízo especializado da vara de família.
6. Declara-se competente ao processamento do ação de Prestação de Contas, autuada sob o processo nº 0205595-29.2015.8.06.0001, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0000514-81.2018.8.06.0000, para declarar competente o Juízo da 31ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza/CE, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS EM CONDOMÍNIO A SER EXERCIDA PELOS EX-CONSORTES. PARTILHA REALIZADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO. CAUSA DE PEDIR DISSOCIADA DO DIREITO DE FAMÍLIA. DEMANDA DE NATUREZA UNICAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. (ARTIGO 62, CPC/2015). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. A questão cinge-se exclusivamente em delinear a competência para processar e julgar o feito de prestação de contas, referente aos frutos do patrimônio partilhado em ação de divórcio transitada em julgado.
2. Cumpre observar que após o divórcio e, consequentemente findo o vínculo familiar que unia as partes, a relação entre eles passou a ser exclusivamente obrigacional; a discussão sobre a partilha dos bens fora solucionada naquele momento processual, ocasião em que as partes acordaram que os bens passariam à propriedade da prole do casal, no entanto, a administração dos frutos, restou delegada aos ex-cônjuges.
3. Alegando o descumprimento do acordo judicial, a demandante, pretende através do manejo da ação de prestação de contas, exigir do seu ex-marido a exibição da contabilidade da referida administração que, conforme alega, em desobediência ao pacto outrora celebrado, o varão passou a exercê-la sem a participação da ex-consorte.
4. Não obstante, constar na narrativa dos fatos que o conflito está associado a forma de administração dos bens de propriedade dos filhos, no que concerne a gestão do promovido sobre os lucros e pagamento das despesas, o propósito da requerente ao acionar o Judiciário não diz respeito a partilha de patrimônio tópico já elucidado em ação anterior e nem gira em torno de eventual revisão ou execução da pensão alimentícia, os quais reclamam procedimento próprio; destarte, na hipótese, a causa de pedir foge da seara de natureza familiar e
conecta-se a questão unicamente patrimonial.
5. Assim, no caso concreto, não se justifica o trâmite da ação de prestação de contas perante o juízo especializado da vara de família.
6. Declara-se competente ao processamento do ação de Prestação de Contas, autuada sob o processo nº 0205595-29.2015.8.06.0001, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0000514-81.2018.8.06.0000, para declarar competente o Juízo da 31ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza/CE, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão