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Jurisprudência


TJCE 0000519-41.2009.8.06.0155

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO AD USUCAPIONEM ATENDIDOS NOS DECORRER DA DEMANDA. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DA POSSE ATUAL COM A DO ANTECESSOR. POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM PARTE DO IMÓVEL. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva e se é possível a complementação do prazo para aquisição originária de imóvel no curso do processo na ação de usucapião. 2. A ação de usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante o lapso temporal previsto na legislação pátria. 3. Em se tratando de usucapião extraordinária, sua previsão legal, hodiernamente, encontra-se inserida no artigo 1.238 do Código Civil. Ademais, o art. 1.243 do Código Civil é claro ao afirmar que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. 4. A doutrina é clara ao afirmar que não é necessário a demonstração da boa-fé ou do justo título, sendo necessário, tão somente, o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos da posse mansa e pacífica, o que restou demonstrado nos presentes fólios. 5. Insta salientar que não foi delimitado durante a instrução processual a extensão da área em litígio, entretanto, restou devidamente demonstrado que a lide, ora em comento, versa somente sobre parte do terreno objeto da pretensão do recorrente, logo quanto a parcela do terreno em que não há objeção deve ser reconhecido o seu direito a prescrição aquisitiva. 6. Ao se analisar as provas documentais e as testemunhas, verifica-se a aquisição da posse pelo recorrente em 12 de fevereiro de 2000, consoante se depreende do termo de doação constante à fl. 246. Entretanto, para a apelação ser parcialmente provida, será necessário considerar que os 15 (quinze) anos de posse mansa e pacífica exigidos pela legislação civil foram integralizados no transcurso da demanda, já que esta fora manejada em 02 de setembro de 2009, conforme se verifica com o termo de recebimento constante à fl. 02. 7. Assim, segundo as provas acostadas aos fólios, quando do ajuizamento da ação o promovente ainda não contava com os 15 anos de posse do imóvel, entretanto, o referido prazo da ação de usucapião foi completado no curso do processo. O enunciado de nº 497 da V Jornada de Direito Civil também possibilita a prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei tiver exaurido no curso da ação de usucapião, senão, veja-se: Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil: O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o direito a prescrição aquisitiva, contudo, excluindo-se desta a parte do bem usucapiendo que invade a propriedade do apelado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0000519-41.2009.8.06.0155, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 28 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Quixeré
Comarca : Quixeré
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