main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000520-13.2006.8.06.0161

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCLUSÃO. DECISÃO PASSÍVEL DE APELAÇÃO. ART. 473-M, §3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MOTIVOS APONTADOS PELO JULGADOR SINGULAR NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MULTA. REVISÃO EX OFFICIO DO VALOR, QUE SERIA EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 461, §6º, CPC/1973. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.333.988/SP). DOUTRINA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A decisão de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, pondo fim à execução, é desafiada por apelação, ex vi art. 475-M, §3º do CPC/1973. Recurso conhecido em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Quanto ao mérito, tem-se sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro aforados pelo ora recorrido (objeto de cumprimento), que também o condenou em má-fé e determinou a entrega de um bem penhorado (automóvel) ao ora recorrente (credor), em vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 3. Quanto à execução das astreintes, tem-se sua fluência a partir do dia 18/10/2007 (24 horas depois da intimação da parte, em 16/10/2007), haja vista que o apelo interposto em face daquela sentença, no qual sequer foi impugnada a aplicação da citada multa, restou recebido unicamente no efeito devolutivo quanto a tal obrigação. 4. Em agravo de instrumento interposto contra o decisório de recebimento desse apelo (Processo nº 2007.0027.8808-8/0) foi concedido, em 02/05/2008, efeito suspensivo, mantendo-se a obrigatoriedade da caução. 5. A apelação restou desprovida, em 11/05/2009, mas foi salientado haver sido decidido no Agravo de Instrumento mencionado que a posse do veículo permaneceria com o ora apelado até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, o que fez manter suspensa a incidência das astreintes. 6. Ocorre que a data do trânsito em julgado da causa (12/06/2013) não seria a do reinício do cômputo da multa em tela, mas a intimação do recorrido quanto à obrigação devolver o veículo (Súmula nº 410, STJ) após tal trânsito em julgado, o que efetivamente ocorreu somente no dia 1º/10/2013, mas logo no dia 02/10/2013 efetuou-se depósito em dinheiro que tornou desnecessária a entrega do mencionado bem (fato incontroverso). 7. Portanto, tem-se que a multa diária incidiria apenas no período de 18/10/2007 até 01/05/2008. Haveria, pois, 195 (cento e noventa e cinco) dias de descumprimento da ordem judicial, perfazendo R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais). 8. Contrariamente ao asserido na decisão combatida, a existência de caução determinada por ordem liminar, portanto, anterior à própria sentença que aplicou a citada multa diária, não serviria de motivo para desconstituir essa injunção, posteriormente. Ora, se não foi óbice para sua instituição, não poderia, agora, servir para sepultá-la. 9. De outro modo, o depósito em dinheiro na data de 02/10/2013, que tornou desnecessária a entrega do veículo, apenas fez deixar de computar a multa em tela, não tendo o condão de fulminar sua aplicação decorrente da recalcitrância pretérita do ora apelado. Do contrário, todo cumprimento tardio de ordem judicial faria ruir ipso fato a multa aplicada pelo Poder Judiciário, o que não se sustenta lógica ou juridicamente. 10. No entanto, o art. 461, §6º, do CPC/1973, sob cuja égide foi aplicada a penalidade em tela, preceitua que "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", motivo pelo qual entende-se não transitar em julgado esse item da condenação. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou essa orientação: REsp 1.333.988/SP. Julgados mais recentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.589.503/SC e AgInt no AREsp 859.863/SC. Doutrina. 11. Nada obstante, a revisão das astreintes não deve ser feita indiscriminadamente, sob pena de esvaziamento da função desse meio injuntivo, de o Poder Judiciário atentar contra a autoridade de suas próprias decisões, beneficiando quem sequer se insurgiu mediante recurso contra tal multa, estimulando a desobediência irrestrita de suas ordens, privilegiando ao final o recalcitrante que age de má-fé e comete ato atentatório à dignidade da justiça, em desfavor daquele em relação a quem foi reconhecido o bom direito. 12. Porém, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que não se pode perder o núcleo da astreinte (poder coercitivo) tornando o seu recebimento mais atrativo à parte credora do que a própria obrigação principal, devendo sempre se buscar um equilíbrio entre o montante acumulado da multa diária e se o seu pagamento causará à parte credora da obrigação o enriquecimento às custas do devedor, tem-se como um parâmetro razoável a sua limitação ao valor do bem perseguido. Julgados do c. STJ: REsp 947.466/PR; AgInt no AREsp 994.839/RJ e AgInt no AREsp 976.921/SC. 13. Dessarte, uma vez que a entrega do veículo visava ao pagamento de dívida de R$22.201,54, deve-se limitar a esse montante o valor das astreintes. 14. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando ex officio o valor total da multa em R$ 22.201,54 (vinte e dois mil, duzentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), condenando-se, o apelado, ainda, em honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que seria consentâneo aos requisitos insculpidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0000520-13.2006.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 06 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Santana do Acaraú
Comarca : Santana do Acaraú
Mostrar discussão