TJCE 0000523-14.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTESTAÇÃO À AÇÃO EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A apresentação de contestação em ação de busca e apreensão, na qual se roga extinção ou improcedência, indica resistência à pretensão autoral.
No caso, ainda que tenha colacionado alguns documentos antes da sentença e outros após, há clara intenção, desde o início do processo, em extingui-lo, diante de alegativa de que "instrumentos contratuais são sempre entregues ao cliente" e desnecessidade de vir a juízo, bem como ausência de demonstração de recusa do Banco, falta de indicação de numeração para localização, falta de requerimento administrativo e pagamento de tarifa, tudo a indicar pretensão resistida.
Evidente que, se não houvesse interesse em resistir à pretensão autoral, bastaria a mera comunicação informando a exibição dos documentos pretendidos e afirmando a ausência de interesse em dar prosseguimento ao litígio. Mas não foi o que ocorreu..
De outro lado, se apresentou alguns documentos antes da sentença, reconheceu a procedência do pedido do autor, atraindo a incidência do art. 269, inciso II, do CPC/73, devendo arcar com o ônus da sucumbência. Se o pedido foi julgado procedente, e trouxe os documentos após a sentença, incorreu, de igual modo, nos ônus da sucumbência. Portanto, o recorrente foi sucumbente, embora por causas diferentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000523-14.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BANCO BRADESCO S/A e BRASILINO MORAIS DA SILVA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTESTAÇÃO À AÇÃO EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A apresentação de contestação em ação de busca e apreensão, na qual se roga extinção ou improcedência, indica resistência à pretensão autoral.
No caso, ainda que tenha colacionado alguns documentos antes da sentença e outros após, há clara intenção, desde o início do processo, em extingui-lo, diante de alegativa de que "instrumentos contratuais são sempre entregues ao cliente" e desnecessidade de vir a juízo, bem como ausência de demonstração de recusa do Banco, falta de indicação de numeração para localização, falta de requerimento administrativo e pagamento de tarifa, tudo a indicar pretensão resistida.
Evidente que, se não houvesse interesse em resistir à pretensão autoral, bastaria a mera comunicação informando a exibição dos documentos pretendidos e afirmando a ausência de interesse em dar prosseguimento ao litígio. Mas não foi o que ocorreu..
De outro lado, se apresentou alguns documentos antes da sentença, reconheceu a procedência do pedido do autor, atraindo a incidência do art. 269, inciso II, do CPC/73, devendo arcar com o ônus da sucumbência. Se o pedido foi julgado procedente, e trouxe os documentos após a sentença, incorreu, de igual modo, nos ônus da sucumbência. Portanto, o recorrente foi sucumbente, embora por causas diferentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000523-14.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BANCO BRADESCO S/A e BRASILINO MORAIS DA SILVA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Milagres
Comarca
:
Milagres
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