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Jurisprudência


TJCE 0000525-67.2012.8.06.0147

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. CONFISSÃO EXTRAÍDA DE TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA UNICAMENTE PELA DEFESA TÉCNICA. INVIABILIDADE. PROVA PERSONALÍSSIMA. 1. Trata-se de apelação interposta com fulcro no art. 593, III, "c" e "d", do CPP, contra sentença que condenou o acusado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pelo cometimento do crime de tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal. 2. In casu, sustenta o recorrente ter agido sob a excludente de legítima defesa. Contudo, em giro diverso, o Sr. Raimundo Gomes da Silva, quando ouvido em juízo (fl. 49), declarou não só que o réu deu um golpe "muito grande" com uma "roçadeira" no pescoço da vítima, mas também que, após esta cair, o réu a golpeou mais três vezes na altura do peito. Consta ainda dos autos que a faca portada pela vítima encontrava-se "embainhada" (fl. 11). 3. Vê-se, portanto, que há relato que dá conta de que o acusado não agiu sob o manto da referida excludente, ou pelo menos, enseja interpretação legítima nesse sentido pelo Corpo de Jurados, na medida em que há elementos para se concluir que inexistiu injusta agressão (ainda que iminente), porquanto, a vítima encontrava-se com sua arma "embainhado" e não oferecia risco a integridade física do réu, que, naquele momento, portava uma foice. 4. Ademais, a continuação das agressões com instrumento extremamente lesivo, mesmo após o ofendido ter sido acertado por um violente golpe de foice no pescoço, pode configurar excesso doloso e afastar a legítima defesa, sendo legítima a interpretação do Tribunal do Júri nesse sentido, não se mostrando, portanto, manifestamente contrária a prova dos autos a decisão guerreada. 5. No tocante ao pedido de reconhecimento da tese de legítima defesa como confissão espontânea, tem-se que se tratando a confissão de ato personalíssimo, inviável extrair a citada prova de tese arguida unicamente pela defesa técnica e aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000525-67.2012.8.06.0147, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Piquet Carneiro
Comarca : Piquet Carneiro
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