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Jurisprudência


TJCE 0000526-04.2013.8.06.0184

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSOS DE APELAÇÃO cível. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Aclaratórios conhecidos e providos. efeitos infringentes. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos com vistas a suprir omissão no acórdão proferido por ocasião da apreciação dos apelos formulados pelas partes e que reformou a sentença a quo que condenou o embargado no pagamento de remuneração não inferior ao salário mínimo em favor da embargante, mas apenas para acrescentar à condenação da edilidade o pagamento de indenização dos danos morais. Refere-se a embargante quanto a necessidade de afastar sua condenação nos honorários sucumbenciais, tendo em vista que não mais fora sucumbente em parte nenhuma do pleito autoral. 2. Inexiste no acórdão embargado manifestação acerca da compensação dos honorários determinada pelo magistrado de planície. 3. O acórdão proferido quando do julgamento das apelações apresentadas pelas partes litigantes foi claro em reformar o julgado apenas para acrescer à condenação da edilidade o pagamento de indenização por danos morais, essa fixada em R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), consoante pleiteado pela autora em sua inicial. 4. Assim, não resta qualquer sucumbência da parte autora, não merecendo qualquer condenação a ela nesse tocante. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e condenar apenas o Município de Alcântaras no ônus da sucumbência, consoante fixado pelo magistrado de planície (15% da condenação). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de julho de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Piso Salarial
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Alcantaras
Comarca : Alcantaras
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