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Jurisprudência


TJCE 0000534-57.2003.8.06.0175

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. NULIDADE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos. 2. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. 2.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2.2. ALEGAÇÃO DE QUE DESCABIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO ÀS EXPENSAS DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE À ASSISTÊNCIA DO JURISDICIONADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ACERTO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000534-57.2003.8.06.0175, em que interposto recurso de apelação pelo Estado do Ceará, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, e por José Ivan Célio da Costa contra sentença exarada na Vara Única da Comarca do Trairi, pela qual condenado nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e lhes negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de setembro de 2017. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Trairi
Comarca : Trairi
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