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Jurisprudência


TJCE 0000535-28.2016.8.06.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. REVISÃO dosimÉtriCA IMPERIOSA. CULPABILIDADE. MÁCULA. PREMEDITAÇÃO. Frieza. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. DEMAIS VETORES ÍNTEGROS. PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO CORPÓREA REAJUSTADA. REGIME ORIGINAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. 1. A individualização da pena é um direito subjetivo do acusado de obter uma reprimenda justa, imparcial e livre de qualquer padronização, em decorrência natural e lógica dos comandos de cálculo da pena, cujo objetivo é evitar abusos e arbítrios, devendo observar as circunstâncias do caso concreto, determinando maior reprovação apenas quando os elementos do delito praticado pelo réu assim o indicarem. 2. In casu, embora respeitado o princípio do livre convencimento do juiz, observo que a sentenciante não expediu esforços suficientes para analisar em guisa criteriosa as particularidades do delito em conjunção com as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, bem como a maior gravidade de sua culpa espelhada pela mecânica delitiva empregada. 3. Nessa tessitura, parece-me adequado, diante da prova oral colhida, macular o vetor culpabilidade, ante a atitude de premeditação e frieza do réu, posto que inflamado pela vingança, dirigiu-se até a própria residência, armou-se, e executou a vítima com cinco balázios em meio a um evento social, ameaçando a integridade física de outrem; anunciando um maior grau de reprovabilidade da conduta, menosprezando em nível especial ao bem jurídico tutelado pela norma, o que extrapola os elementos inerentes ao próprio tipo penal incriminador. 4. Demais vetores mantidos em suas inteirezas. 5. Recurso ministerial provido. Pena definitiva readequada. 6. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias e não exige motivação particularizada. (STJ. HC 360110/SP). Porém, no caso em análise, a jurisdição nesta segunda instância ainda não se encontra exaurida, e somente após seu encerramento poderá ter início a execução da pena. 7. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe total provimento, ultrapassada a culpabilidade substrata do crime sub occulis, graduo a constrição corpórea do patamar mínimo legal previsto no art. 121, caput, do CP para 06(seis) anos, 05(cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto, em dissonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, cuja execução deverá iniciar somente após exaurida a jurisdição nesta segunda instância, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Jaguaribe
Comarca : Jaguaribe
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