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Jurisprudência


TJCE 0000535-91.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA A SER OBSERVADO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MONTANTE INDIVIDUAL E NÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL E ENUNCIADO Nº 02 DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência". 2. In casu, tanto o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública quanto o da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza - CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0123796-90.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança), interposta por servidores da Guarda Municipal da Prefeitura de Fortaleza objetivando ver reconhecidos os efeitos administrativos e financeiros advindos da retificação da 2ª (segunda) fase do enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, instituído pela Lei Complementar nº 038, de 10/07/2007. 3. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que, em havendo a formação de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser considerado é o de cada autor (a) individualmente e não o integralizado, também sendo editado o Enunciado nº 02 da Fazenda Pública no mesmo sentido. 4. Verifica-se que, no caso ora apreciado, o quantum individualizado o foi em patamar inferior ao limite de alçada dos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Fazendários, qual seja, 60(sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não constando a matéria tratada do rol excludente de apreciação pelo rito referido, de acordo com o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal retromencionado. 5. Conflito conhecido e provido, confirmando a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0000535-91.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do incidente processual para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança nº 0123796-90.2017.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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