TJCE 0000537-27.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA SUPERADA COM O DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Conquanto a liminar tenha sido indeferida (fls. 14/23), por ausência de prova pré-constituída, nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls.27/29, esta trouxe o decreto preventivo atacado, onde o conhecimento do writ neste ponto é medida que se faz, onde passo a analisar a ausência de fundamentação indigitada.
02. A decisão guerreada encontra-se fundamentada idoneamente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, por o acusado já estar respondendo a outras ações, inclusive com mandado de prisão em aberto quando da prisão em flagrante do ato ilícito a que diz respeito o presente mandamus.
03. Inviável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão por serem insuficientes para o acautelamento da ordem pública considerando o mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente, já existente quando do fato ilícito em análise.
04. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
05. No que tange à ilegalidade do flagrante, este restou superado quando da decretação da prisão preventiva, uma vez que o acusado agora se encontra preso por novos fundamentos.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000537-27.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA SUPERADA COM O DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Conquanto a liminar tenha sido indeferida (fls. 14/23), por ausência de prova pré-constituída, nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls.27/29, esta trouxe o decreto preventivo atacado, onde o conhecimento do writ neste ponto é medida que se faz, onde passo a analisar a ausência de fundamentação indigitada.
02. A decisão guerreada encontra-se fundamentada idoneamente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, por o acusado já estar respondendo a outras ações, inclusive com mandado de prisão em aberto quando da prisão em flagrante do ato ilícito a que diz respeito o presente mandamus.
03. Inviável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão por serem insuficientes para o acautelamento da ordem pública considerando o mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente, já existente quando do fato ilícito em análise.
04. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
05. No que tange à ilegalidade do flagrante, este restou superado quando da decretação da prisão preventiva, uma vez que o acusado agora se encontra preso por novos fundamentos.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000537-27.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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