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Jurisprudência


TJCE 0000537-27.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA SUPERADA COM O DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. 01. Conquanto a liminar tenha sido indeferida (fls. 14/23), por ausência de prova pré-constituída, nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls.27/29, esta trouxe o decreto preventivo atacado, onde o conhecimento do writ neste ponto é medida que se faz, onde passo a analisar a ausência de fundamentação indigitada. 02. A decisão guerreada encontra-se fundamentada idoneamente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, por o acusado já estar respondendo a outras ações, inclusive com mandado de prisão em aberto quando da prisão em flagrante do ato ilícito a que diz respeito o presente mandamus. 03. Inviável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão por serem insuficientes para o acautelamento da ordem pública considerando o mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente, já existente quando do fato ilícito em análise. 04. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. 05. No que tange à ilegalidade do flagrante, este restou superado quando da decretação da prisão preventiva, uma vez que o acusado agora se encontra preso por novos fundamentos. 06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000537-27.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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