TJCE 0000537-49.2009.8.06.0127
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Cláudia de Sousa Melo, contra decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu de seu recurso de apelação e, por isso, ficou mantida a decisão da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória manejada pela ora apelante por entender que ocorreu culpa exclusiva da vítima em face da prova testemunhal colhida.
2. Da preliminar de nulidade por falta de ouvida do Ministério Público.
2.1. A preliminar não merece conhecimento ante as explicações feitas pela PGJ em seu parecer nesta segunda instância. A bem da verdade o recurso da parte autora não merece ser conhecido. Para que se possa adentrar no juízo de mérito de qualquer recurso, necessário se faz estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No presente caso, porém, não está atendido um destes requisitos: a regularidade formal, especialmente no atinente à formulação das razões.
2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO CONHECIDA.
3. Do mérito.
3.1. Verifica-se que a apelação interposta pelo ora agravante teve o seu não conhecimento ante ao não atendimento do princípio da dialeticidade. Com efeito, a parte recorrente não apresentou, na apelação, razões específicas contra a decisão do Julgador a quo, ao contrário, contestou matérias alheias aos fundamentos da sentença. A sentença conclui pela culpa exclusiva da vítima em razão da prova testemunhal produzida e pelo local do choque da autora com o carro do promovido. Desta forma, em nenhum momento o Juiz a quo mencionou prova documental ou tese da contestação para chegar a essa conclusão.
3.2. Desta forma, percebe-se que em nenhum momento que a sentença guerreada fundamentou-se em premissa diferente e que a simples alegação de presunção de veracidade de boletim de ocorrência não atende ao comando. A bem da verdade, a recorrente tem o direito de rever a tese de validade do boletim de ocorrência, mas, para tanto, é preciso combater os fundamentos da sentença. Assim, repetir as teses recursais da apelação no presente agravo interno também desatende o princípio da dialeticidade, fazendo com que o presente agravo interno não possa ser conhecido.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0000537-49.2009.8.06.0117/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Cláudia de Sousa Melo, contra decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu de seu recurso de apelação e, por isso, ficou mantida a decisão da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória manejada pela ora apelante por entender que ocorreu culpa exclusiva da vítima em face da prova testemunhal colhida.
2. Da preliminar de nulidade por falta de ouvida do Ministério Público.
2.1. A preliminar não merece conhecimento ante as explicações feitas pela PGJ em seu parecer nesta segunda instância. A bem da verdade o recurso da parte autora não merece ser conhecido. Para que se possa adentrar no juízo de mérito de qualquer recurso, necessário se faz estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No presente caso, porém, não está atendido um destes requisitos: a regularidade formal, especialmente no atinente à formulação das razões.
2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO CONHECIDA.
3. Do mérito.
3.1. Verifica-se que a apelação interposta pelo ora agravante teve o seu não conhecimento ante ao não atendimento do princípio da dialeticidade. Com efeito, a parte recorrente não apresentou, na apelação, razões específicas contra a decisão do Julgador a quo, ao contrário, contestou matérias alheias aos fundamentos da sentença. A sentença conclui pela culpa exclusiva da vítima em razão da prova testemunhal produzida e pelo local do choque da autora com o carro do promovido. Desta forma, em nenhum momento o Juiz a quo mencionou prova documental ou tese da contestação para chegar a essa conclusão.
3.2. Desta forma, percebe-se que em nenhum momento que a sentença guerreada fundamentou-se em premissa diferente e que a simples alegação de presunção de veracidade de boletim de ocorrência não atende ao comando. A bem da verdade, a recorrente tem o direito de rever a tese de validade do boletim de ocorrência, mas, para tanto, é preciso combater os fundamentos da sentença. Assim, repetir as teses recursais da apelação no presente agravo interno também desatende o princípio da dialeticidade, fazendo com que o presente agravo interno não possa ser conhecido.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0000537-49.2009.8.06.0117/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
Mostrar discussão