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Jurisprudência


TJCE 0000538-88.2005.8.06.0122

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos. 2. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento deste Tribunal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que no feito criminal o Estado se faz presente, por ser dele a titularidade do direito de punir, sendo, portanto, desnecessária a intimação da Procuradoria, em razão do próprio Estado haver participado da relação jurídica. 3. A hipossuficiência do réu está devidamente comprovada nos autos e reconhecida pelo próprio magistrado prolator da sentença recorrida, haja vista a demonstração nos autos de que o réu não dispõe de condições econômicas para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e da família. 4. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração. 5. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000538-88.2005.8.06.0122, em que figuram como partes o Estado do Ceará e Francisco Nardeli Macedo Campos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Mauriti
Comarca : Mauriti
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