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Jurisprudência


TJCE 0000539-17.2004.8.06.0055

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENA DE MULTA ATRIBUÍDA AO RÉU INCURSO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DESTINAÇÃO DISSONANTE. VALOR REVERTIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NA CADEIA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE VALORES AUFERIDOS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA O FUNDO PENITENCIÁRIO. VALOR DO DIA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, pelo que se extrai da sentença combatida, a Juíza primeva destinou a pena de multa aplicada ao réu em benefício de melhorias na infraestrutura da cadeia pública municipal de Canindé, em discordância ao mandamento legal do art. 49, caput, do Código Penal que assim determina em sua primeira parte: " A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penintenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa." 2. Dessarte, assiste razão ao órgão ministerial, considerando que não é facultado ao magistrado de 1º grau indicar destinação diversa daquela fixada em lei, mesmo que por motivo relevante. 3. Faz-se imperiosa, também, a retificação de erro material revelado na parte dispositiva da sentença, redimensionando o dia-multa fixado em 2%(dois por cento) do salário mínimo para o piso de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal Brasileiro. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para redimencionar a multa aplicada ao seu piso legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, destinando-o ao Fundo Penintenciário do Estado do Ceará – FUNPEN/CE, em supedâneo aos ditames do art. 49 do Códex Penal Brasileiro c/c art. 3º, inciso XV, da Lei Estadual 16.200/2017, nos termos do voto da Relatora e em consonância ao parecer ministerial. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
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