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Jurisprudência


TJCE 0000539-94.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura do paciente e de seus familiares nominados na impetração, ou concessão de prisão domiciliar, esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-los encarcerados, a menos que se queira por em risco a ordem pública, econômica, a aplicação da lei penal. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE NA APLICAÇÃO DA CENSURA PENAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO APROPRIADO JÁ EM TRAMITAÇÃO NA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, NO PONTO. Entendo ser a sede inapropriada para tal exame, mormente se considerado que já foi ingressado recurso de Apelação Crime pelo paciente e os outros nominados por ele na impetração, recurso esse já em tramitação na Instância. ORDEM, PARCIALMENTE, CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, a ordem e DENEGÁ-LA, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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