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Jurisprudência


TJCE 0000541-90.2008.8.06.0137

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. FASES DISTINTAS. PELA REJEIÇÃO DA PRELUDIAL. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM mantido. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. 1. As regras dos art. 76 e 77 do Código de Processo Penal , que determinam, nas hipóteses de continência ou conexão, a reunião dos processos em um juízo, são excepcionadas pelo fato de haver sentença definitiva em algum deles, como no caso em comento. Com isso, a reunião apenas ocorrerá no juízo das execuções penais, se mantidas as condenações, para o efeito de soma ou unificação das penas, conforme preceitua o art. 82 do CPP c/c art. 66, III, a, da Lei nº 7.210, de 10 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais). Prefacial rejeitada. 2. Não procede a pretensão absolutória, quando o acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação da ré por crime de concussão, consistente em exigir vantagens indevidas, em flagrante abuso de autoridade e em detrimento de seu dever funcional. 3. Do forte acervo probatório coligido aos autos, vale destacar as declarações do detento que foi vítima de pagamento de vantagens pecuniárias em troca da incomunicabilidade de suas faltas à Justiça quando do descumprimento das regras do regime semiaberto; sendo corroborados pelas narrativas das demais testemunhas. 4. Inacolhida a tese de ausência probatória quanto à autoria delitiva. 5. Não há que se falar em redução da reprimenda por suposto excesso condenatório, se a mesma foi devidamente dosada pelo Juízo a quo, atendendo aos parâmetros estipulados pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito sub judice. 6. Recurso parcialmente conhecido, mas negado provimento à parte cognitiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, porém para negar provimento à parte cognitiva, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de julho de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Concussão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Pacatuba
Comarca : Pacatuba