TJCE 0000547-08.2017.8.06.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PLEITO PARA ARRAZOAR APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTANCIA. ART. 600, §4º, DO CPP. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Para a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, no processo penal, necessário se faz que o ato não seja impugnável por meio de recurso próprio, com efeito suspensivo, bem como comprovação de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade da decisão atacada, além de direito líquido e certo a ser protegido, o que se verifica na hipótese.
2. In casu, o magistrado indeferiu pedido do recorrente para oferecer suas razões de apelação na instância superior, feito nos moldes do art. 600, § 4º, do CPP.
3. Equivocada a decisão do magistrado impetrado, uma vez que há clara previsão legal para o arrazoamento recursal em 2º grau de jurisdição, que impõe dever, e não opção, ao magistrado de remeter os autos ao tribunal, sendo ilegal seu indeferimento sob argumento de privilegiar a celeridade processual.
4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE
VASCONCELOS
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PLEITO PARA ARRAZOAR APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTANCIA. ART. 600, §4º, DO CPP. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Para a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, no processo penal, necessário se faz que o ato não seja impugnável por meio de recurso próprio, com efeito suspensivo, bem como comprovação de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade da decisão atacada, além de direito líquido e certo a ser protegido, o que se verifica na hipótese.
2. In casu, o magistrado indeferiu pedido do recorrente para oferecer suas razões de apelação na instância superior, feito nos moldes do art. 600, § 4º, do CPP.
3. Equivocada a decisão do magistrado impetrado, uma vez que há clara previsão legal para o arrazoamento recursal em 2º grau de jurisdição, que impõe dever, e não opção, ao magistrado de remeter os autos ao tribunal, sendo ilegal seu indeferimento sob argumento de privilegiar a celeridade processual.
4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE
VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nulidade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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