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Jurisprudência


TJCE 0000547-08.2017.8.06.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PLEITO PARA ARRAZOAR APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTANCIA. ART. 600, §4º, DO CPP. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Para a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, no processo penal, necessário se faz que o ato não seja impugnável por meio de recurso próprio, com efeito suspensivo, bem como comprovação de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade da decisão atacada, além de direito líquido e certo a ser protegido, o que se verifica na hipótese. 2. In casu, o magistrado indeferiu pedido do recorrente para oferecer suas razões de apelação na instância superior, feito nos moldes do art. 600, § 4º, do CPP. 3. Equivocada a decisão do magistrado impetrado, uma vez que há clara previsão legal para o arrazoamento recursal em 2º grau de jurisdição, que impõe dever, e não opção, ao magistrado de remeter os autos ao tribunal, sendo ilegal seu indeferimento sob argumento de privilegiar a celeridade processual. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nulidade
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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