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Jurisprudência


TJCE 0000547-77.2013.8.06.0184

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII. 2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." 3. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4ª). 4. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, importante registrar, conforme já destacado pelo juízo de origem, que, por si só, não configura abalo à personalidade da parte autora, capaz de provocar violação ao seu patrimônio moral. Com efeito, não persiste o direito à indenização pretendida pela parte autora/apelante por danos morais, até porque em se tratando de indenização ao próprio servidor municipal, não há falar em responsabilidade objetiva prevista no § 6º, do art. 37, da CF/88. 5. Assim, tratando-se de dano não presumível, incumbia à parte autora/apelante especificar e, mais do que isso, comprovar os alegados prejuízos morais, o que não se depreende da análise detida dos presentes autos. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Piso Salarial
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Alcantaras
Comarca : Alcantaras
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