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Jurisprudência


TJCE 0000549-75.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO RECEBIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú-CE, que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra a agravante e outros três réus. 2. Alegação de inépcia da inicial articulada com base em suposta ausência de dolo e má-fé e ausência de decorrência lógica entre a conclusão e os pedidos. Aprofundamento do exame que não cabe na via estreita do Agravo de Instrumento, sob pena de avançar sobre o mérito da causa e promover supressão de instância. 3. Petição inicial que atende a todos os requisitos legais, imputando a conduta improba aos réus e os possibilitando de manejar o contraditório e a ampla defesa. 4. Existindo, na fase do juízo prévio de admissibilidade da ação, os indícios suficientes da ocorrência do ato de improbidade administrativa, aplica-se o princípio do "in dubio pro societate", não se exigindo cognição exauriente, mostrando-se correto o recebimento da inicial. Inteligência do art. 17 e parágrafos da Lei nº 8.429/92. 5. Recurso de Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000549-75.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Santana do Acaraú
Comarca : Santana do Acaraú
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