TJCE 0000555-82.2017.8.06.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CRATO E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE DE GÊNERO. MENOR DE IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FÍSICA E ECONÔMICA. ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA E AMBIENTE FAMILIAR. AFETO ÍNTIMO. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato contra o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com intuito de fixar a competência para processar e julgar demanda advinda de violência contra mulher menor de idade.
2. A questão de gênero, que imputa a agressão apenas pela idade da menor, não é suficiente para afastar a competência do Juizado da Violência Domestica contra a Mulher.
3. Os requisitos que caracterizam a violência de gênero ou a vulnerabilidade pelo gênero devem incluir a ocorrência da agressão no âmbito da unidade doméstica ou da família, onde se consolida o afeto íntimo de seus componentes.
4. A agressão do padrasto contra sua enteada menor de idade, praticada sob o mesmo teto, atrai a incidência do art. 5º da Lei Maria da Penha, fixando a competência do Juizado da Violência Doméstica para elucidação do delito. Precedente do STJ.
5. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência de nº 0000555-82.2017.8.06.0000 desta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para declarar a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CRATO E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE DE GÊNERO. MENOR DE IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FÍSICA E ECONÔMICA. ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA E AMBIENTE FAMILIAR. AFETO ÍNTIMO. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato contra o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com intuito de fixar a competência para processar e julgar demanda advinda de violência contra mulher menor de idade.
2. A questão de gênero, que imputa a agressão apenas pela idade da menor, não é suficiente para afastar a competência do Juizado da Violência Domestica contra a Mulher.
3. Os requisitos que caracterizam a violência de gênero ou a vulnerabilidade pelo gênero devem incluir a ocorrência da agressão no âmbito da unidade doméstica ou da família, onde se consolida o afeto íntimo de seus componentes.
4. A agressão do padrasto contra sua enteada menor de idade, praticada sob o mesmo teto, atrai a incidência do art. 5º da Lei Maria da Penha, fixando a competência do Juizado da Violência Doméstica para elucidação do delito. Precedente do STJ.
5. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência de nº 0000555-82.2017.8.06.0000 desta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para declarar a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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