TJCE 0000557-18.2018.8.06.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE MULTA. PENALIDADES IMPOSTAS SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE. DEMANDA EM DESFAVOR DO DEMUTRAN DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE E DO DETRAN/CE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE SE ENCONTRA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. EX VIDO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPCP/2015. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE declararam-se incompetentes para apreciar a Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito nº 0119503-43.2018.8.06.0001, interposta por proprietário e condutor em desfavor do Departamento Municipal de Trânsito e de Transporte DEMUTRAN de Maracanaú/CE e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará DETRAN, alegando que, quando do licenciamento do veículo, foi-lhe o mesmo negado, em razão de suposto inadimplemento de multa ocasionada por imputação de infração sobre a qual não fora notificado, pleiteando, através da interposição da demanda, a nulidade das penalidades, por inobservância, pelos Órgãos competentes, "dos preceitos legais correspondentes às autuações de trânsito."
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência, sob o fundamento de que não poderia conhecer e julgar demandas atinentes à "anulação de multas aplicadas por município cearense que não seja o da própria Capital do Estado do Ceará", determinando, por essa razão, a redistribuição do feito para a Comarca de Maracanaú/CE.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que recebeu o feito, suscitou o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" c/c o art. 52, ambos do Código de Ritos Pátrio em vigor, considerando, ainda, o disposto na Súmula nº 33 do STJ e o princípio do juiz natural.
5. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, ora suscitante, para processar o feito em alusão, com arrimo no art. 53, inciso III, alínea "a" CPC/2015, ante o local da sede do DEMUTRAN do Município de Maracanaú/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000557-18.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e negar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE para conhecer e julgar a Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito nº 0119503-43.2018.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE MULTA. PENALIDADES IMPOSTAS SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE. DEMANDA EM DESFAVOR DO DEMUTRAN DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE E DO DETRAN/CE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE SE ENCONTRA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. EX VIDO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPCP/2015. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE declararam-se incompetentes para apreciar a Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito nº 0119503-43.2018.8.06.0001, interposta por proprietário e condutor em desfavor do Departamento Municipal de Trânsito e de Transporte DEMUTRAN de Maracanaú/CE e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará DETRAN, alegando que, quando do licenciamento do veículo, foi-lhe o mesmo negado, em razão de suposto inadimplemento de multa ocasionada por imputação de infração sobre a qual não fora notificado, pleiteando, através da interposição da demanda, a nulidade das penalidades, por inobservância, pelos Órgãos competentes, "dos preceitos legais correspondentes às autuações de trânsito."
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência, sob o fundamento de que não poderia conhecer e julgar demandas atinentes à "anulação de multas aplicadas por município cearense que não seja o da própria Capital do Estado do Ceará", determinando, por essa razão, a redistribuição do feito para a Comarca de Maracanaú/CE.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que recebeu o feito, suscitou o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" c/c o art. 52, ambos do Código de Ritos Pátrio em vigor, considerando, ainda, o disposto na Súmula nº 33 do STJ e o princípio do juiz natural.
5. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, ora suscitante, para processar o feito em alusão, com arrimo no art. 53, inciso III, alínea "a" CPC/2015, ante o local da sede do DEMUTRAN do Município de Maracanaú/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000557-18.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e negar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE para conhecer e julgar a Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito nº 0119503-43.2018.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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