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Jurisprudência


TJCE 0000561-89.2017.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS E AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes, declinam da competência para o julgamento da mesma causa. 2- A existência de sentença na Ação de Divórcio que se reputa conexa à Ação de Partilha de Bens, afasta o risco de decisões conflitantes, descaracterizando a conexão, consoante o entendimento firmado por meio da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Fica mantida a distribuição originária do feito, ou seja, 9ª Vara de Família de Fortaleza para processar e julgar a lide. 4.Conflito Negativo de Competência acolhido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmarade Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acolher o conflito negativo de competência, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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