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Jurisprudência


TJCE 0000561-98.2007.8.06.0175

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MOVIDA CONTRA A COELCE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEREDICTO QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM A CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO QUE DESTOA DO CASO CONCRETO. NULIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1 – A sentença fustigada não guarda qualquer relação com a causa posta em julgamento e foi equivocadamente inserida nos autos pelo magistrado sentenciante, haja vista sua fundamentação destoar integralmente do caso concreto. Nulidade manifesta. 2 – Com arrimo nos princípios da celeridade e economia processual, malgrado a nulidade absoluta que maculou o decisum objurgado, entendo por bem aplicar a teoria da causa madura prevista no art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973. In casu, a marcha processual obedeceu a todos os trâmites impostos pela lei e foram devidamente observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como foi ofertada a ambas as partes a oportunidade de produzir as provas que entendessem necessárias à correta solução da lide, o que demonstra que a causa está suficientemente madura e apta a ser julgada por este Sodalício. 3 – No caso em liça, era ônus do autor/apelado, na qualidade de devedor, comprovar o adimplemento da conta de energia elétrica cobrada pela credora, uma vez que somente diante da comprovação do pagamento se poderia aferir a ilegalidade ou não da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ônus que não foi cumprido pelo recorrido. Dever de indenizar da Coelce inexistente. 4 – Recurso conhecido e prejudicado. Sentença anulada ex officio. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para declará-lo prejudicado ante a anulação ex officio da sentença guerreada e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Trairi
Comarca : Trairi
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