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Jurisprudência


TJCE 0000562-45.2008.8.06.0047

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §§ 1º e 4º, INC. II, CP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNFIMA LESÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência, de forma reiterada, tem-se orientado no sentido da necessidade de estarem presentes os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, o ínfimo valor dos objetos furtados comprova a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica, configurando-se como escorreita a sentença ao aplicar o princípio da insignificância. 3. Não é possível o afastamento do princípio da insignificância com fundamento em inquéritos policiais ou processos penais em curso, em atenção ao princípio da presunção de inocência e à súmula 444 do STJ: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000562-45.8.06.0047, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Vandevan da Silva Carvalho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2015

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Baturité
Comarca : Baturité
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